Página 241 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 4 de Fevereiro de 2013

dias (art. 185), se feito em petição avulsa” (Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar”, 3ª Ed, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 50). Esclarece, ainda, Teori Albino Zavaski: “Antes de decidir o pedido, deve o Juiz colher a manifestação da parte requerida. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. No dizer de Rui Portanova, “ o princípio do contraditório é elemento essencial ao processo. Mais do que isto, pode-se dizer que é inerente ao próprio entendimento do que seja processo democrático, pois está implícita a participação do indivíduo na preparação do ato de poder”. Eis aí a razão para afirmar, como o fêz Cândido Dinamarco, que “ se algum procedimento excluísse a participação dos sujeitos envolvidos no litígio, ele próprio seria ilegítimo e chocar-se-ia com a ordem constitucional”. Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida inaudita altera pars.” (“ Antecipação da tutela”, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 105). O nosso Egrégio Tribunal de Justiça registrou: “ A não ser em hipóteses excepcionais, a tutela antecipatória não pode ser concedida liminarmente ou sem audiência da parte demandada, a quem deverá ser dada a oportunidade de manifestarse sobre o pedido.” (Agravo de Instrumento n. 97.015840-8, de Tijucas, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 12.06.98). Cite-se o réu, através de oficial de justiça, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, com as considerações do art. 285 do CPC. Intimem-se.

ADV: ELIAS NOVAIS PEREIRA (OAB 30513/SC)

Processo 002XXXX-21.2012.8.24.0082 - Exibição - Espécies de Contratos - Requerido: BB Corretora de Seguros e Administração de Bens SA - Autor: Osmar Serra de Melo - Requerido: BB Seguros Auto - Sigma Auto - O documento de fl.11 demonstra que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se o autor, para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

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