Página 587 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 14 de Fevereiro de 2013

prova da quitação parcial do valor da indenização feito na via administrativa (fl. 30). Assim, vislumbra-se que a requerida reconheceu o acidente, as sequelas e a invalidez permanente do autor, na via administrativa, tornando-se incontroversa a questão neste ponto. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "(...) Acostados documentos aptos a comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, não se configura possível a exigência de outras provas, senão as dispostas no artigo 5º, da referida Lei 6.194/74, que estatui que"o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente..."(TJPR - 9ª C.Cível - AC 0638482-5 - Londrina - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.05.2010) Ademais, em relação à exigência de laudo médico complementar emitido pelo Instituto Médico Legal IML, ainda que não acostado aos autos, não é razoável exigi-lo do requerente, uma vez que a atual redação do art. 5º, § 5º#, da referida Lei, foi trazida pela então Lei 11.945 de 04/06/09, quer seja, após o evento danoso, o qual ocorreu em abril de 2009. Antes desta alteração legislativa, o IML apenas emitia laudo médico complementar#, o qual não foi exigido pela requerente à época do requerimento de indenização na via administrativa. Desta feita, a ausência de laudo médico emitido pelo IML, em razão do acidente automobilístico, é irrelevante para fins de recebimento da indenização do seguro DPVAT, visto que, além dos documentos anexados aos autos demonstrarem ser o autor beneficiário do seguro em questão, a Seguradora não se opôs à constatação de invalidez permanente quando efetuou o pagamento a menor. Seguindo tal entendimento, a jurisprudência: Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro obrigatório. DPVAT. Pedido de complementação. Falta de interesse de agir. Quitação. Inocorrência. Ausência de laudo do IML. Invalidez comprovada. Prova pericial. Desnecessidade. Lesão permanente. Valor indenizatório máximo. Competência CNSP. Resolução contrária à Lei. Hierarquia das normas. Vinculação ao salário mínimo. Juros de mora. Correção monetária. Falta de interesse recursal. Recurso conhecido em parte e desprovido. (...) 2- Desnecessária a apresentação de laudo expedido pelo Instituto Médico Legal, ante a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente do apelado. 3- Os documentos trazidos pelo apelado comprovam a invalidez permanente, sendo desnecessária a produção de prova pericial. (...) (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0560193-8 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 05.03.2009) Da desnecessidade de apuração do grau de invalidez por perícia médica: Ainda quanto ao cotejo probatório, afere-se dos autos a controvérsia acerca da necessidade de apuração do grau de invalidez. Em que pesem os esforços da requerida, revela-se que não há obrigatoriedade de produção de prova pericial, sendo desnecessária à solução do processo, com fulcro no art. 130, CPC. E, ainda, de acordo com os critérios estabelecidos no próprio site da FENASEG Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização considera-se invalidez a perda ou a redução da funcionalidade de um membro ou órgão. Da legislação aplicável: A Lei nº 6.194/74, que rege a matéria sobre"Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não", estabelece em sua redação original que os danos pessoais cobertos pelo referido seguro no advento de invalidez permanente equivalem a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, letra b, da supracitada). Embora a requerida tenha suscitado a aplicação da Medida Provisória n. 340 de 29/12/2006 - convertida em Lei 11.482/2007 ou mesmo da Medida Provisória n. 451 de 15/12/2008 convertida em Lei 11.945/2009, denotase que não se aplicam ao caso em tela, uma vez que não eram as leis vigentes ao tempo do sinistro (dezembro de 2005) A Lei de Introdução ao Código Civil LICC que é uma lei de introdução às leis, por conter princípios gerais sobre normas para qualquer discriminação, dispõe em seu art. o princípio da irretroatividade, ou seja, a norma jurídica não pode incidir a um fato anterior a sua vigência, preservando, assim, o princípio maior da segurança jurídica e, mais especificamente, o ato jurídico perfeito. Sabe-se que a aplicação retroativa das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 violariam o art. , XXXVI, da CF/88, cláusula petria que consagra o princípio tempus regit actum, quer seja,"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Destarte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do sinistro, ou seja, sem as alterações legislativas elencadas acima. Da impossibilidade de supremacia das Resoluções do CNSP ou mesmo da SUSEP sobre a Lei 6.194/74: Em relação à alçada para fixar o valor indenizatório seria ou não do Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP (ou mesmo da Superintendência de Seguros Privados SUSEP), através de Resolução, em virtude do que dispõe o art. 12 da Lei nº 6.194/74, vislumbra-se ser necessário reconhecer que esta Lei delegou ao CNSP a competência para, tão somente, expedir normas disciplinadoras, que atendam ao que está nela disposto. Logo, pelo princípio da hierarquia das normas, não pode um órgão meramente disciplinar extrapolar os limites de sua atuação para revogar, alterar, alargar ou reduzir dispositivos da própria lei que lhe atribuiu competência. E ainda que se leve em consideração o fato de que a CNSP seja uma entidade governamental, as Resoluções criadas por esta entidade que implementam valores às indenizações apenas foram regulamentadas pela Medida Provisória n. 451 de 15/12/2008, quer seja, posterior ao sinistro. Deste modo, conforme entendimento pacífico, a indenização total deve ser baseada no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, definidos pela Lei 6194/74, em seu art. , letra b (na sua redação original). Como o sinistro ocorreu em período anterior à vigência da Medida Provisória nº 451 de 15/12/2008, que determinou o uso de tabelas para determinação do pagamento (sinistro dezembro de 2005), deve-se levar em conta o princípio da irretroatividade das leis disposto no inciso XXXVI, do art. , da CF/88 e do art. da LICC. Deste modo tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:"Os atos normativos do CNSP e da SUSEP são hierarquicamente inferiores à lei, não se sobrepondo a esta, pelo que não se concebe que ditas resoluções diminuam o quantum indenizatório. Em casos de indenização por invalidez, a Lei 6.194/74 não faz menção a qualquer forma de graduação, exigindo somente que a mesma seja em caráter permanente."(TJPR - 9ª C.Cível - AC 0641126-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.05.2010) AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE - PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELAÇÃO SINISTRO OCORRIDO DURANTE A VIGENCIA DO ART. , DA LEI N.º 6.194/74 - GRAU DE INVALIDEZ QUE NÃO INTERFERE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUPREMACIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP E DA SUSEP SOBRE A LEI 6.194/74 APELO PARCIALMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0638116-6 - Londrina - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 29.04.2010) (sem grifos no original) Restam afastadas as alegações da requerida nestes pontos. Possibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo: A título de ilustração, cumpre consignar a possibilidade vinculação da indenização securitária ao salário mínimo. Dispõe o art. , da Lei nº 6.194/74, na redação vigente à época do fato, que"os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: b) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País no caso de invalidez permanente". Neste particular, vale dizer que as Leis nº 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação da indenização com base no valor do salário mínimo, tal como previsto na norma supracitada. É que a Lei nº 6.194/74 apenas fixa, de forma específica e expressa, a indenização devida em 40 (quarenta) salários mínimos, não se utilizando, portanto, o salário mínimo como mero fator de correção monetária, que as leis supervenientes buscaram afastar. A esse respeito, oportuno citar as seguintes decisões:"COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ausência de alegação de uma matéria em primeiro grau de jurisdição impede sua apreciação pelo Tribunal, em respeito ao duplo grau de jurisdição. 2. É válida a utilização do salário mínimo para quantificar indenização decorrente de seguro obrigatório. 3. De acordo com o princípio da hierarquia normativa, a lei ordinária deve prevalecer sobre as resoluções do CNSP. 4. Os juros de mora são devidos a partir da citação válida da ré, no percentual de 1% ao mês. 5. A correção monetária deve incidir a partir do sinistro, quando ausente pagamento administrativo parcial, pois atualiza o valor da moeda e em respeito à vedação do enriquecimento sem causa. PRIMEIRO RECURSO: PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO: NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0661906-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 29.04.2010) (sem grifos no original) "O valor da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro da correção monetária." (STJ Resp 146.186/RJ 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 12.12.01) Assim, é legal o valor da indenização específica e expressamente fixado pela legislação, vigente à época do sinistro, em 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo que o requerente pretende a diferença. Do valor indenizável: Por fim, em relação ao quantum devido, é incontroverso que o autor recebeu em julho de 2009, pela via administrativa, a importância de R$ 11.340,00. Mas a lei assegura no caso de a indenização por danos pessoais correspondentes a invalidez permanente o valor total de 40 (quarenta) salários mínimos, com fulcro no art. , letra b, da Lei n. 6.194/74 (em sua redação original). Pois bem, não restam dúvidas acerca do evento danoso e de que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre -DPVAT é devido. Assim, remanesce um crédito da diferença ao autor, No que diz respeito ao valor do salário mínimo a ser utilizado para o cálculo da diferença, tendo havido pagamento parcial, é desta data que deve ser levado em conta o valor a ser utilizado no cálculo da respectiva diferença. Somente nos casos de ausência de pedido administrativo é que se utiliza o valor vigente à época do sinistro, o que não é o caso. Nesse sentido a jurisprudência da Corte de Justiça do Paraná: "(...) RECURSO ADESIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A complementação da indenização deve ser paga com base no valor do salário vigente à época do cumprimento parcial da obrigação, momento em que a seguradora reuniu condições para a liquidação do sinistro. (...)" (TJPR - 8ª CCível - AC 452460-7 - Rel. Des. Macedo Pacheco - Unânime - DJ 08.08.2008) (sem grifos no original) "AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO SEGURO DPVAT - PAGAMENTO PARCIAL. (...) RECURSO ADESIVO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. A indenização será calculada com base no salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento a menor. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO." (TJPR - 10ª CCível - AC 464507-6 - Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas - Unânime - DJ 19.06.2008). "(....) Em face da ocorrência de requerimento administrativo e, consequente pagamento parcial, deve ser considerado o salário mínimo da data deste último para o cálculo da diferença a ser complementada (...)". (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0642232-4 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 29.04.2010) Desta feita, merece procedência o pedido inicialmente deduzido pelo autor, nos moldes como pleiteou, devendo a requerida ser condenada ao pagamento da diferença entre o valor pago na esfera administrativa e o valor de 40 salários mínimos vigentes à época do pagamento parcial. Dos juros moratórios e da correção monetária: A correção monetária não tem escopo punitivo, sua finalidade é preservar o valor do crédito, aviltado pela inflação. Denota-se que o termo inicial da devida correção é a partir do pagamento realizado a menor (julho de 2009), uma vez uma vez que vige em nosso sistema jurídico a prevalência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Neste mesmo sentido: " (...) Como a correção monetária nada mais é do que o reflexo da desvalorização

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