Cuida-se de recursos extraordinários interpostos por CLEIERISSON TAVARES E SILVA e ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, contra a decisão de fls. 217/220.
No recurso extraordinário do 1º recorrente (fls. 233/254) não há a indicação de qual artigo da Constituição Federal foi violado.
Já no recurso extraordinário do 2º recorrente (fls. 250/270) alega que houve afronta ao art. 37, II e IV da Constituição Federal.