Página 8 da Empresarial do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 21 de Fevereiro de 2004

sábado, 21 de fevereiro de 2004 Diário Oficial Empresarial São Paulo, 114 (35) – 33

8 - São Paulo, 114 (35) Diário Oficial Empresarial sábado, 21 de fevereiro de 2004

ARTIGO VIGÉSIMO-OITAVO (28º) - Ao Diretor Operacional caberá a responsabilidade pela área operacional da sociedade, competindo-lhe, igualmente, sem prejuízo das demais obrigações que lhe são conferidas por este Estatuto, secretariar as Assembléias Gerais e colaborar com os demais Diretores no desempenho de suas funções, inclusive substituindo-os em seus impedimentos temporários, com exceção do cargo de Diretor de Investimentos. ARTI GO VIGÉSIMO-NONO (29º) - Ao Diretor de Crédito e Risco caberá a responsabilidade pela formalização, processamento e controle das operações de crédito, cabendo-lhe também responder pela Central de Risco de Crédito da sociedade. ARTIGO TRIGÉSIMO (30º) - Ao Diretor Administrativo competirá a direção dos serviços administrativos da sociedade. ARTIGO TRIGÉSIMO-PRIMEIRO (31º) - Em seus impedimentos temporários, o Diretor Superintendente será substituído pelo Diretor Operacional; nos demais casos, os Diretores substituir-se-ão mutuamente, com exceção do Diretor de Investimentos. DO DIRETOR DE INVESTIMENTOS - ARTIGO TRIGESIMO-SEGUNDO (32º) -Ao Diretor de Investimentos caberá a responsabilidade pela gestão e supervisão dos recursos de terceiros, bem como pela prestação de informações a eles relativas, não possuindo qualquer vínculo com a administração e demais atividades da sociedade. CAPÍTULO QUINTO (5º) - CONSELHO FISCAL - ARTIGO TRIGESIMO-TERCEIRO (33º) - A sociedade terá um Conselho Fiscal não permanente, composto de 03 (três) membros, e igual número de suplentes, que funcionará nos exercícios sociais em que for instalado pela Assembléia Geral, nos exatos termos da lei. ARTIGO TRIGÉSIMO-QUARTO (34º) - O mandato do Conselho Fiscal durará da Assembléia Geral que o instalar até a primeira Assembléia Geral Ordinária seguinte que se realizar. ARTIGO TRIGESIMO-QUINTO (35º) - O Conselho Fiscal terá as atribuições e os poderes, que lhe são conferidos por lei. ARTIGO TRIGÉSIMO-SEXTO (36º) - Aremuneração do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral que o instalar, observadas as prescrições legais. CAPÍTULO SEXTO (6º) - EXERCÍCIO SOCIAL E LUCROS - EXERCÍCIO SOCIAL - ARTIGO TRIGÉSIMO-SÉTIMO (37º) - O exercício social compreende um período de 12 (doze) meses e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano. O balanço, obediente a todas as prescrições legais, será levantado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. LUCROS - ARTIGO TRIGÉSIMO-OITAVO (38º) - Do lucro líquido apurado anualmente, após a dedução do prejuízo acumulado, se houver, e da provisão para o imposto de renda, serão destacados: (a) uma quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do lucro para a formação da reserva legal, até que atinja 20% (vinte por cento) do capital social, e (b) dividendos aos acionistas na base mínima de 5% (cinco por cento), conforme preceitua o artig20202 da Lei n6.40404/76. PARÁGRAFO ÚNICO - O saldo dos lucros ficará à disposição da Assembléia Geral, que lhe dará a destinação que lhe convier respeitadas as normas legais aplicáveis. ARTIGO TRIGÉSIMO-NONO (39º) - Os dividendos serão pagos dentro do prazo estipulado pela Assembléia Geral que os declarar. A sociedade poderá distribuir lucros ou dividendos por conta de resultado de período base não encerrado, valendo-se, para tanto, de balanços intermediários levantados no curso do exercício social, cabendo à Assembléia Geral Ordinária ratificar ou não a sua distribuição. CAPÍTULO SÉTIMO (7º) - DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE - ARTIGO QUADRAGESIMO (40º) - As alterações estatutárias e a dissolução da sociedade somente poderão ser decididas em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esses fins e que se reunirá com a representação mínima de dois terços (2/3) das ações e, em segunda convocação, com qualquer número. ARTIGO QUADRAGESIMO-PRIMEIRO (41º) - A convocação da Assembléia Geral para fins de dissolução da sociedade observará o contido no artigo 123 da Lei nº 6.404/76. ARTIGO QUADRAGÉSIMO-SEGUNDO (42º) - Adissolução da sociedade somente se considerará aprovada se a apoiarem por si ou por procuradores com poderes expressos, acionistas que detenham dois terços (2/3), no mínimo, das ações. ARTIGO QUADRAGÉSIMO-TERCEIRO (43º) - A Assembléia que decidir pela dissolução da sociedade nomeará o liquidante ou liquidantes, fixando-lhes os poderes, a remuneração e o prazo de liquidação. ARTIGO QUADRAGÉSIMO-QUARTO (44º) - Liquidada que seja a sociedade e saldados todos os encargos do passivo, o excedente, se houver, reverterá aos acionistas, na proporção das respectivas ações. ARTIGO QUADRAGESIMO-QUINTO (45º) - Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 6.404, de 15.12.76 e por outras normas legais aplicáveis à espécie. Luiz Sebastião Sandoval - Presidente -Rafael Palladino - Secretário. Visto: Adhemar Iervolino - OAB/SP nº 17.763 . JUCESP nº 75.419/04-0 em 11/02/2004. Roberto Muneratti Filho - Secretário Geral.

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