Página 406 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Março de 2013

RECORRIDA CONTRADITÓRIA. NULIDADE. As decisões devem ser fundamentadas, possibilitando as partes entenderem as razões que levaram o magistrado a decidir daquela forma, garantindo assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa. E para que isto ocorra é necessário que exista coerência nos argumentos expendidos pelo julgador, sob pena de nulidade. 2. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DA PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO POSSESSÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE RECONHECIDA. Havendo pedido de reintegração de posse decorrente da pretensão de rescisão contratual, a ausência de análise deste último pedido gera deficiência na fundamentação da decisão recorrida, devendo ser reconhecida, ainda que de ofício, sua nulidade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos

estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Fausto Moreira Diniz. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Eliseu José Taveira Vieira.

11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO

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