Página 55 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Março de 2013

DECLARAÇÃO. Inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que aprecia o apelo de modo suficiente à respectiva solução na instância recursal. Ademais, descabe, em embargos de declaração, reexame da matéria decidida de forma inequívoca. Mesmo para fim de prequestionamento. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70022552277, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 19/12/2007) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados." (Embargos de Declaração Nº 70022539910, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007) A pretensão da embargante quanto à competência da justiça comum para apreciar as demandas conexas foi devidamente apreciada e atendida, porém este relator, com fulcro no art.265, IV, a, do CPC, adotou a providência de determinar a suspensão da ação em trâmite pelo juizado especial, para que aguarde o julgamento definitivo da ação em curso na Justiça Comum. Foi observado que a embargante optou pela Vara Cível para poder exercer com plenitude o direito à instrução probatória, inclusive com a possibilidade de realização de perícia, o que não seria possível em sede de Juizado Especial Cível, que pugna pelo procedimento mais célere e decide as causas de menor complexidade. Frise-se, ainda, que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelos recorrentes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação. Assim, é indispensável que o Magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes. Portanto, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, negolhes provimento, mantendo integralmente os termos da decisão embargada. Publique-se. Belém, 14 de fevereiro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.

PROCESSO: 2012.3.028986-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/02/2013 - Relator (a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante: Municipio De Maracana (Advogado: Mauro Gomes De Barros) e Agnaldo Machado Dos Santos Agravado: Ministério Público Estadual Promotor (A): Jorge Delano Da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARACANÃ e AGNALDO MACHADO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo de Direito da Comarca de Maracanã que deferiu parcialmente a liminar requerida pelo Ministério Público, determinando o bloqueio de todas as contas bancárias mantidas pela Prefeitura e pelo Alcaide, quebrando-se o sigilo bancário e decretando a indisponibilidade de seus bens, bem como das pessoas indicadas no item 1.3 da inicial. Afirmam que os salários dos servidores efetivos não se encontram com qualquer atraso. Alegam que a decisão interlocutória os atinge drasticamente, uma vez que os impede de desenvolver os serviços públicos mais básicos da população. Aduzem que o mandato da atual gestão municipal encerra-se no dia 31.12.2012 e o Poder Judiciário está prestes a ingressar em seu período de recesso de final de ano, o que poderá acarretar a ineficácia da medida. Pedido de efeito suspensivo indeferido em decisão monocrática de fls.63-64v. Informações do MM. Juízo a quo relatando que logo no início do ano o controle das contas do Município voltará ao gestor municipal que assumir o comando, perdendo o objeto esse ítem do agravo intentado; que as contas do gestor já foram liberadas; que a indisponibilidade de bens deve ser mantida, pois necessária aos trabalhos que serão desenvolvidos pelo Ministério Público; que a ação principal já foi intentada, denominando-se Ação Civil Pública de improbidade com preceito cominatório de obrigação de fazer e outros pedidos cautelares. À fl. 71 o Agravado, Promotoria de Justiça de Marcanã, informa a perda do objeto da Ação Cautelar de Busca e Apreensão em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública de Improbidade. Junta aos autos a cópia da inicial da Ação Civil Pública, fls. 73-116. O Ministério Público opina pelo parcial conhecimento do Agravo de Instrumento e pelo seu desprovimento, devendo ser mantida a decisão agravada. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, observo que houve perda parcial do objeto do presente agravo, tendo em vista as informações de fls. 68-69 e 71. Desta feita, não mais persiste a determinação de bloqueio das contas do município, nem sequer das contas do gestor, Sr. Agnaldo Machado dos Santos, devendo ser considerada a perda do objeto do Agravo de Instrumento nesses pontos. Contudo, quanto à quebra do sigilo bancário e à indisponibilidade dos bens, tenho que devem persistir, pois o fato de ter sido proposta a ação principal, Ação Civil Pública de improbidade administrativa, não faz com que, in casu, a ação cautelar perca seu objeto. Ademais, no caso de, ao final da ação principal, restar comprovada a ocorrência da lesão ao patrimônio público, dar-se-á o seu integral ressarcimento, a teor do disposto no art. da lei nº 8.429/1992. Sendo assim, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo de que a quebra do sigilo bancário e a indisponibilidade dos bens seria eficaz para os trabalhos desenvolvidos pelo autor da ação, Ministério Público. Entendo, portanto, que a manutenção da liminar de indisponibilidade dos bens tem função preventiva, ou seja, evita que o provável direito do autor seja danificado ou frustrado em decorrência do tempo necessário para o deslinde do processo principal. Eis o disposto no art. da lei nº 8.429/92, in verbis: "Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano." Ressalto que a eficácia do processo cautelar é provisória, permanecendo enquanto subsistir a situação de perigo que, in casu, pelas informações prestadas pelo MM. Juízo a quo às fls. 68-69 e pela leitura da peça inicial da Ação Civil Pública, fls. 73-116, tenho que ainda persistem. Eis o entendimento do STJ: "É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. , da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade." Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF , DJ 30.11.2007; REsp 206222/ SP , DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. (grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada quanto à indisponibilidade dos bens e quebra do sigilo bancário do Sr. Agnaldo Machado dos Santos e das pessoas indicadas no item 1.3 da inicial, ressaltando que a determinação de bloqueio das contas bancárias mantidas pela Prefeitura Municipal de Maracanã e pelo gestor municipal, Sr. Agnaldo Machado dos Santos, perdeu o objeto, nos termos da fundamentação. Publique-se. Belém, 14 de fevereiro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar