Página 314 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 1 de Março de 2013

irreversível, ou seja, a recuperação da aptidão para o trabalho deve ser improvável e o estado clínico do segurado deve impedi-lo de exercer ou de ser treinado para exercer qualquer profissão.

A improbabilidade de recuperação para o trabalho pressupõe que sejam absolutamente descartadas todas as possibilidades de tratamento conhecidas. O autor submeteu-se a duas perícias médias judiciais com médicos especialistas em psiquiatria. Não obstante, os peritos não constataram incapacidade definitiva para o desempenho de qualquer atividade profissional.

O autor, porém, alegou que é beneficiário de auxílio-doença desde outubro/2007, o que demonstraria a insuscetibilidade de recuperação da capacidade laborativa. Ocorre que o tempo em gozo de auxílio-doença não é suficiente para descartar a conclusão dos laudos periciais. A prova pericial demonstrou que é ainda ao menos prematuro descartar a possibilidade de o autor recuperar a aptidão mental para desempenhar sua atividade ou ser reabilitado para exercer outra profissão. Por isso, por enquanto, o autor não tem direito à aposentadoria por invalidez.

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