Página 1761 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Março de 2013

pela requerente, tenho que sua pretensão não encontra amparo nas demais provas produzidas em Juízo. Senão vejamos. A testemunha Antônio Sérgio disse que a autora trabalha no campo desde a infância e que laborava na companhia dos seus familiares, em propriedade rural pertencente ao seu pai. Disse que a autora adquiriu uma propriedade rural própria após vender a parte recebida por herança de seu falecido genitor. Disse que a autora produz limão e goiaba em seu sítio, que tem, mais ou menos, um alqueire e meio. Relatou que o marido da autora é motorista. A testemunha José Marcos disse que a autora sempre trabalhou na roça. Disse que até os 6 ou 7 anos a autora trabalhava com os pais e depois da morte de seu genitor comprou um sítio próprio onde passou a trabalhar. Disse, sem certeza, que o marido da autora trabalha na usina, provavelmente com um caminhão. Vê-se, portanto, que o documento de fl. 10 foi ilidido pela prova oral, já que as testemunhas ouvidas em Juízo disseram que o marido da autora é motorista. Ademais, não há prova segura do exercício da atividade rural, mostrando-se imprecisos e vagos os depoimentos prestados, neste ponto, pelas testemunhas. A requerente sequer fez prova da existência da propriedade rural referida pelas testemunhas, deixando, ainda, de juntar aos autos elementos mínimos capazes de demonstrar a existência de produção agrícola, ainda que de subsistência. Não há, outrossim, elementos suficientes para identificá-la como segurada especial nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8213/91. Igualmente, em que pese a alegação inicial, no sentido de que a autora “sempre trabalhou como lavradora, ora junto com sua família, ora individualmente, nas fazendas da região”, a prova é insuficiente quanto ao exercício laboral na condição de “boia-fria”, “diarista” ou “mensalista”. Assim, não havendo prova segura do exercício da atividade rural, impõe-se a improcedência da ação. D I S P O S I T I V O Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que APARECIDA MARIA PURÍSSIMA MOTTA PEDRASSOLLI move contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e o faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observando-se o disposto da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Monte Alto, 08 de março de 2013. - JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET - Juiz de Direito - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862

000XXXX-37.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004536-3/000000-000) Nº Ordem: 000819/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARIA ANGELICA PAVAO CESTARI X LUCIANO MAIDA ME E OUTROS - Fica intimado o subscritor da petição apresentar o valor para desarquivamento dos autos, R$ 15,00, sob pena da petição ser arquivada em cartório. - ADV ELIO MARCOS MARTINS PARRA OAB/SP 115031 - ADV NELSON ANTONIO ALEIXO OAB/SP 75433 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166

000XXXX-26.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005067-0/000000-000) Nº Ordem: 000882/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE SENTENÇA - EDMUNDO LUIZ MARSICO X BANCO DO BRASIL SA - Proc. n. 882/11 Vistos... A impugnação já restou parcialmente apreciada a fls. 380/396. Havia ficado pendente apenas a apuração do quantum devido ao requerente. Para tanto, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo encontra-se a fls. 400/408. Em virtude de recurso de agravo de instrumento interposto pelo banco requerido, a decisão referida no parágrafo anterior restou parcialmente modificada, segundo o v. acórdão de fls. 477/490. Com o trânsito em julgado do r. acórdão, foi realizada nova perícia contábil, cujo laudo encontra-se a fls. 502/503. O nobre perito judicial, equidistante das partes e de confiança deste Juízo, apurou que o valor devidamente atualizado em fevereiro de 2012, data em que realizado o depósito judicial de fl. 318, é de R$ 4.549,89 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), excluídos a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, as custas processuais e os honorários advocatícios, que serão, oportunamente, fixados. O valor de R$ 4.549,89 deve ser acolhido, uma vez que obtido a partir dos critérios definidos no v. acórdão de fls. 477/490 e cuida-se de laudo elaborado por profissional tecnicamente habilitado, de confiança deste Juízo e equidistante das partes. Saliento ainda que o banco impugnante não realizou o depósito da quantia apontada pelo exequente na inicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão que determinou o pagamento do débito, conforme certificado a fl. 306. Ante a inércia injustificada do banco impugnante, mostra-se de rigor a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, totalizando, assim, a quantia de R$ 5.004,88 (cinco mil e quatro reais e oitenta e oito centavos). Observo que a penhora realizada (fls. 313/315) já contemplou o principal mais a multa referida no parágrafo anterior. Tenho que, a partir da penhora, cessa “a responsabilidade do devedor sobre os encargos da quantia depositada, eis que tal responsabilidade passa a ser do banco depositário” (STJ - AgRg no REsp 1244700/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. DEPÓSITO JUDICIAL REMUNERADO EM GARANTIA. PEDIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte considera indevidos novos juros moratórios e atualização, tendo em vista o depósito judicial já contar com remuneração específica. Precedentes. II. Embargos de declaração recebidos como agravo, mas desprovido.” (AgRg no REsp 1120846 (2009/0017847-4 -03/09/2010, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j . - 10/08/2010, DJe 03/09/2010). Seja em razão de o depósito ter sido realizado voluntariamente pelo devedor, seja em virtude de penhora, os efeitos são os mesmos, tanto no aspecto da garantia do juízo, como também da incidência de correção e juros legais em favor do credor. Se, em que pesem tais considerações, alguma dúvida pudesse haver quanto à identidade de efeitos da penhora e do depósito voluntário, esta também já foi devidamente afastada pelo Colendo STJ: “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ). Esse posicionamento se aplica ainda que se trate de penhora de dinheiro para garantia de execução. Assim, procedido o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor por tais encargos.” (AgRg nos EDcl no AG 1298725-SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j . 5.10.2010; o destaque não é do texto original). Por consectário lógico, deve-se considerar que o valor depositado garante todo o débito executado, não sendo necessária qualquer complementação. Cumpre destacar, por fim, que os honorários advocatícios não integram o “quantum” devido. Os honorários advocatícios, na espécie, serão fixados por ocasião da sucumbência. Logo, da penhora realizada, deverá ser restituída ao banco executado a quantia de R$ 16.474,16 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e quatro e dezesseis centavos), posto que excessivo o valor constrito. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada pelo banco executado para o fim de fixar o valor da execução em R$ 5.004,88 (cinco mil e quatro reais e oitenta e oito centavos). Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, levante-se em favor do autor a quantia de R$ 5.004,88 (cinco mil e quatro reais e oitenta e oito centavos), devendo o restante ser liberado em benefício do banco requerido. Após, com as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Sucumbente em maior extensão devido às matérias arguidas em impugnação, condeno o banco impugnante no pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º , do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Monte Alto, 07 de março de 2013. - JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET - Juiz de Direito (Preparo valor R$399,43 -GARE Cód.230-6, despesas de remessa e retorno, no caso de recurso R$25,00 por volume - (3 volume (s)) Guia

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