pela requerente, tenho que sua pretensão não encontra amparo nas demais provas produzidas em Juízo. Senão vejamos. A testemunha Antônio Sérgio disse que a autora trabalha no campo desde a infância e que laborava na companhia dos seus familiares, em propriedade rural pertencente ao seu pai. Disse que a autora adquiriu uma propriedade rural própria após vender a parte recebida por herança de seu falecido genitor. Disse que a autora produz limão e goiaba em seu sítio, que tem, mais ou menos, um alqueire e meio. Relatou que o marido da autora é motorista. A testemunha José Marcos disse que a autora sempre trabalhou na roça. Disse que até os 6 ou 7 anos a autora trabalhava com os pais e depois da morte de seu genitor comprou um sítio próprio onde passou a trabalhar. Disse, sem certeza, que o marido da autora trabalha na usina, provavelmente com um caminhão. Vê-se, portanto, que o documento de fl. 10 foi ilidido pela prova oral, já que as testemunhas ouvidas em Juízo disseram que o marido da autora é motorista. Ademais, não há prova segura do exercício da atividade rural, mostrando-se imprecisos e vagos os depoimentos prestados, neste ponto, pelas testemunhas. A requerente sequer fez prova da existência da propriedade rural referida pelas testemunhas, deixando, ainda, de juntar aos autos elementos mínimos capazes de demonstrar a existência de produção agrícola, ainda que de subsistência. Não há, outrossim, elementos suficientes para identificá-la como segurada especial nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8213/91. Igualmente, em que pese a alegação inicial, no sentido de que a autora “sempre trabalhou como lavradora, ora junto com sua família, ora individualmente, nas fazendas da região”, a prova é insuficiente quanto ao exercício laboral na condição de “boia-fria”, “diarista” ou “mensalista”. Assim, não havendo prova segura do exercício da atividade rural, impõe-se a improcedência da ação. D I S P O S I T I V O Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que APARECIDA MARIA PURÍSSIMA MOTTA PEDRASSOLLI move contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e o faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observando-se o disposto da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Monte Alto, 08 de março de 2013. - JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET - Juiz de Direito - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862
000XXXX-37.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004536-3/000000-000) Nº Ordem: 000819/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARIA ANGELICA PAVAO CESTARI X LUCIANO MAIDA ME E OUTROS - Fica intimado o subscritor da petição apresentar o valor para desarquivamento dos autos, R$ 15,00, sob pena da petição ser arquivada em cartório. - ADV ELIO MARCOS MARTINS PARRA OAB/SP 115031 - ADV NELSON ANTONIO ALEIXO OAB/SP 75433 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166
000XXXX-26.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005067-0/000000-000) Nº Ordem: 000882/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE SENTENÇA - EDMUNDO LUIZ MARSICO X BANCO DO BRASIL SA - Proc. n. 882/11 Vistos... A impugnação já restou parcialmente apreciada a fls. 380/396. Havia ficado pendente apenas a apuração do quantum devido ao requerente. Para tanto, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo encontra-se a fls. 400/408. Em virtude de recurso de agravo de instrumento interposto pelo banco requerido, a decisão referida no parágrafo anterior restou parcialmente modificada, segundo o v. acórdão de fls. 477/490. Com o trânsito em julgado do r. acórdão, foi realizada nova perícia contábil, cujo laudo encontra-se a fls. 502/503. O nobre perito judicial, equidistante das partes e de confiança deste Juízo, apurou que o valor devidamente atualizado em fevereiro de 2012, data em que realizado o depósito judicial de fl. 318, é de R$ 4.549,89 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), excluídos a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, as custas processuais e os honorários advocatícios, que serão, oportunamente, fixados. O valor de R$ 4.549,89 deve ser acolhido, uma vez que obtido a partir dos critérios definidos no v. acórdão de fls. 477/490 e cuida-se de laudo elaborado por profissional tecnicamente habilitado, de confiança deste Juízo e equidistante das partes. Saliento ainda que o banco impugnante não realizou o depósito da quantia apontada pelo exequente na inicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão que determinou o pagamento do débito, conforme certificado a fl. 306. Ante a inércia injustificada do banco impugnante, mostra-se de rigor a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, totalizando, assim, a quantia de R$ 5.004,88 (cinco mil e quatro reais e oitenta e oito centavos). Observo que a penhora realizada (fls. 313/315) já contemplou o principal mais a multa referida no parágrafo anterior. Tenho que, a partir da penhora, cessa “a responsabilidade do devedor sobre os encargos da quantia depositada, eis que tal responsabilidade passa a ser do banco depositário” (STJ - AgRg no REsp 1244700/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. DEPÓSITO JUDICIAL REMUNERADO EM GARANTIA. PEDIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte considera indevidos novos juros moratórios e atualização, tendo em vista o depósito judicial já contar com remuneração específica. Precedentes. II. Embargos de declaração recebidos como agravo, mas desprovido.” (AgRg no REsp 1120846 (2009/0017847-4 -03/09/2010, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j . - 10/08/2010, DJe 03/09/2010). Seja em razão de o depósito ter sido realizado voluntariamente pelo devedor, seja em virtude de penhora, os efeitos são os mesmos, tanto no aspecto da garantia do juízo, como também da incidência de correção e juros legais em favor do credor. Se, em que pesem tais considerações, alguma dúvida pudesse haver quanto à identidade de efeitos da penhora e do depósito voluntário, esta também já foi devidamente afastada pelo Colendo STJ: “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ). Esse posicionamento se aplica ainda que se trate de penhora de dinheiro para garantia de execução. Assim, procedido o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor por tais encargos.” (AgRg nos EDcl no AG 1298725-SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j . 5.10.2010; o destaque não é do texto original). Por consectário lógico, deve-se considerar que o valor depositado garante todo o débito executado, não sendo necessária qualquer complementação. Cumpre destacar, por fim, que os honorários advocatícios não integram o “quantum” devido. Os honorários advocatícios, na espécie, serão fixados por ocasião da sucumbência. Logo, da penhora realizada, deverá ser restituída ao banco executado a quantia de R$ 16.474,16 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e quatro e dezesseis centavos), posto que excessivo o valor constrito. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada pelo banco executado para o fim de fixar o valor da execução em R$ 5.004,88 (cinco mil e quatro reais e oitenta e oito centavos). Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, levante-se em favor do autor a quantia de R$ 5.004,88 (cinco mil e quatro reais e oitenta e oito centavos), devendo o restante ser liberado em benefício do banco requerido. Após, com as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Sucumbente em maior extensão devido às matérias arguidas em impugnação, condeno o banco impugnante no pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º , do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Monte Alto, 07 de março de 2013. - JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET - Juiz de Direito (Preparo valor R$399,43 -GARE Cód.230-6, despesas de remessa e retorno, no caso de recurso R$25,00 por volume - (3 volume (s)) Guia