Página 1080 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Março de 2013

Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/03/2013 às 18h43. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .

Nº 29944-3/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv (s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: CORINA PAZINI ALVES. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSAO (COISA) ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de CORINA PAZINI ALVES, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de fl. 30. Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, eis que o Réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo Autor, e, em conseqüência, revogo a liminar de fl. 21/22 e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo (a) Autor (a). Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado diante da renúncia expressa ao prazo recursal. Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes, ficando autorizado ao Autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. P.R.I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/03/2013 às 18h49. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .

Nº 38581-6/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOSE LOURENCO DOS SANTOS. Adv (s).: DF033453 - Fabiana da Silva Nery. R: FRANCIELE LIMA PEREIRA. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por JOSE LOURENCO DOS SANTOS em desfavor de FRANCIELE LIMA PEREIRA, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela extinção do feito, nos termos da petição de fl. 25. Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, eis que o Réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo Autor, e, em conseqüência e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo Autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes, ficando autorizado ao Autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/03/2013 às 18h47. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .

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