Página 1566 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 1 de Abril de 2013

no prazo de 15 (quinze) dias.

ADV: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB 9.899)

Processo 066.13.000444-3 - Previdenciária / Ordinário - Autora : Marli João Alexandre Lima - Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1. Defiro a Justiça Gratuita. 2. Vislumbro a necessidade de realização de prova pericial. Designo, desde já, audiência de conciliação, instrução com perícia médica e julgamento para o dia 23/4/2013 às 13h30min. Ressalto que a produção de prova oral, caso necessária, será determinada oportunamente; 3. A parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção, trazendo todos os exames de que dispõe, especialmente os atualizados e todos aqueles que se reportem ao período em que alega a incapacidade laborativa. Deverá a parte autora trazer, também, se for o caso, documentação atualizada de sua condição de segurada da Previdência Social, sendo dispensada tal providência se a documentação já foi juntada aos autos com o ajuizamento da petição inicial; 4. Os quesitos das partes poderão ser apresentados oralmente, na ocasião da audiência, podendo as partes estarem acompanhadas de assistentes técnicos. Não serão aceitos quesitos suplementares, bem como não serão respondidos os quesitos formulados na inicial ou na contestação caso a parte não compareça na audiência ou não formule requerimento específico neste ato, tudo em homenagem à concentração e imediatidade dos atos processuais. Qualquer impugnação ao laudo pericial ou requerimento dele decorrente também deverá ser obrigatoriamente formulada na audiência, sob pena de preclusão; 5. Designo perito judicial o Dr. Gerson Luiz Weissheimer (Especialista em Medicina do Trabalho, Especialista em Ginecologia e Obstetrícia e Especialista em Perícias Médicas Judiciais), CRM/SC n. 5278. Fixo em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) os honorários periciais do profissional, cujo valor deverá ser antecipado pelo INSS, ante natureza acidentária da demanda. O comprovante de depósito deverá constar dos autos até a data da audiência; 6. A intimação do perito será realizada por email pela assessoria jurídica, sem necessidade de acostar aos autos, ao menos por ora, o comprovante da intimação, a fim de evitar o uso desnecessário de papel; 7. A parte autora fica intimada na pessoa de seu procurador, o qual deverá cientificá-la para comparecimento à audiência. Caso pretenda a intimação pessoal, o procurador deverá peticionar, no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente decisão, noticiando sua pretensão, comprovando, no mesmo ato, o recolhimento da diligência do Oficial do Justiça; 8. Citar a parte ré para, querendo, apresentar resposta na audiência aprazada. Intimar.

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