Página 509 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Abril de 2013

2. Fundamentação.

A prisão é medida excepcional, admissível, apenas, nas estritas hipóteses legais. No caso dos autos, embora o crime cometido seja de extrema gravidade, o investigado não foi preso em flagrante, nem foi indiciado pela Autoridade Policial. Ademais, não foi instaurado Inquérito para apurar o crime de tentativa de homicídio, nem foi ouvida nenhuma testemunha ou informante.

Consequentemente, se a prisão cautelar, durante o curso da ação penal, é medida excepcional, quanto mais o será se esta ainda não foi inciada. Contudo, se o investigado continua a comprometer a paz social, ao violar a ordem pública e a Autoridade Policial tem conhecimento deste fato, não há dúvida de que a prisão em flagrante poderá ser realizada a qualquer momento, como decorrência do desenrolar natural das investigações.

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