Página 491 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Abril de 2013

previdenciários e acidentários mantidos pelo INSS. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/04/2013 às 20h09. Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito .

Nº 42224-3/13 - Acidente de Trabalho - A: CLAUDIRENE SANTANA ALMEIDA. Adv (s).: DF030525 - Gilberto Conceicao do Amaral. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a inicial. O (a) Requerente é isento (a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Procedimento sumário em razão da natureza da causa. Com o objetivo de apurar o nexo causal entre as seqüelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o (a) Autor (a) desempenhava, hei por bem determinar a colheita antecipada da prova pericial. No aguardo de futura nomeação de perito judicial e da designação de data para a realização da correspondente perícia médica, faculto à Autarquia/ré a indicação de assistentes técnicos, assim como a formulação de quesitos. Não obstante, indefiro a segunda parte do quesito g, uma vez que não cabe ao perito sugerir tratamento médico ao periciado, bem como se manifestar acerca da Rede de Atendimento da Saúde Pública. Cite-se. Na mesma oportunidade intime-se o INSS para em 20 (vinte) dias instruir o feito com as informações sociais do obreiro (a) contidas no CNIS, histórico de perícias médicas, e cópias de todos os antecedentes médicopericiais, juntamente com a planilha onde constem todos os benefícios que lhe foram deferidos e pagos, com indicação da data de início e de cessação dos mesmos, se o caso. Deverá também juntar nos autos cópia do Prontuário da Reabilitação Profissional. Intime-se o (a) Autor (a) para em 20 (vinte) dias, instruir os autos com cópias do Atestado de Saúde Ocupacional do retorno ao trabalhno, e de todos os prontuários médicos emitidos pelos hospitais e clinicas nos quais foi submetido (a) a tratamento médico relacionado ao acidente descrito na peça de ingresso. Oficiese ao empregador (fl. 19) requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca das funções desempenhadas pelo (a) obreiro (a) desde sua admissão, assim como o tempo de exercício em cada uma delas, enviando ainda cópia de seu prontuário clínico onde constem os atestados de saúde ocupacional, elaborados nos termos da NR - 7, itens 7.4.1 e 7.4.4. Na mesma oportunidade deverá informar se há na empresa setor responsável pelo controle da saúde e segurança no trabalho. Registro que o pedido de antecipação da tutela será analisado após o decurso do prazo acima assinado. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O (a) Periciando (a) é portador (a) de doença (s) ou lesão (ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 2) Informe o Sr. Perito (a) qual (is) doença (s) acima referida (s) provoca (m) o alegado estado de incapacidade laborativa e está(ão) relacionada (s) com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo (a) Periciando (a) durante sua vida produtiva. 3) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, suas atividades laborativas contribuíram para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 4) Está o períciando (a) incapacitado (a) para o trabalho? 5) Caso o periciando (a) esteja incapacitado (a): a) Essa incapacidade, quanto à duração, é temporária ou permanente? b) Quanto ao grau, é total ou parcial? c) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades), ou omniprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 6) Apresentando o (a) periciando (a) incapacidade temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a data provável. 7) Apresentando o (a) periciando (a) incapacidade definitiva (total ou parcial) para o trabalho, é possível determinar o momento em que se evidenciou tal incapacidade? Caso positivo, informar a data provável. 8) Decorrente das atividades laborativas, o (a) periciando (a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 9) As lesões do (a) periciando (a) apresentam características de estarem consolidadas? 10) Apresentando o (a) periciando (a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 11) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando (a), por ocasião do surgimento da alegada doença ocupacional? 12) Deve o (a) periciando (a) ser enviado (a) para candidatar-se ao Programa de Reabilitação Profissional? 13) É dependente, o (a) autor (a), da assistência permanente de terceiros? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o grau de dependência. Brasília-DF, 11 de abril de 2013 às 20h10. Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito .

Nº 42229-2/13 - Acidente de Trabalho - A: FATIMA APARECIDA DA SILVA. Adv (s).: DF030525 - Gilberto Conceicao do Amaral. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento, a fim apresentar prova indiciária (relatório médico) do nexo acidentário das lesões alojadas nos joelhos. Na mesma oportunidade deverá instruir o feito com cópia do Atestado de Saúde Ocupacional demissional. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/04/2013 às 20h09. Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito .

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