Página 28 da Empresarial do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 10 de Maio de 2013

Eudmarco S.A. Serviços e Comercio Internacional CNPJ 58.138.058/0001-86 MATRIZ - CNPJ 58.138.058/0031-00 FILIAL - NIRE.: 35.XXX.012.1XX

Regulamento Interno

Capitulo I - do Recebimento de Mercadorias: Artigo 1º - A Eudmarco S.A. Serviços e Comercio Internacional , com sede social na Avenida Doutor Cardoso de Mello, 1470 Cj 1007, Vila Olímpia na Cidade de São Paulo/SP, com armazéns para carga seca e líquida na Avenida Senador Dantas, 206, Macuco em Santos/SP, receberá em depósito mercadorias nacionais e estrangeiras, guardando-as e conservando-as, emitindo quando solicitados, os competentes títulos que as representem de acordo com as leis vigentes. Artigo 2º - Poderão também ser executados serviços acessórios ordenados pelos depositantes, desde que, não sejam contrários às disposições legais. Artigo 3º - A critério dos Gerentes da empresa, o depósito poderá ser recusado nos seguintes casos: a) se não houver espaço suficiente nos armazéns para seu armazenamento; b) se tratar de mercadorias de fácil deterioração ou impróprias para o armazenamento; c) se o acondicionamento for precário ou impossibilitar a sua conservação; d) se o recebimento, por qualquer forma, vier prejudicar as mercadorias já armazenadas. Artigo 4º - A empresa não se responsabiliza pelas mercadorias depositadas em seus armazéns nos seguintes casos: a) por quebra de peso ou avarias, vícios ainda que ocultos, ou alterações de qualidade, provenientes da natureza e acondicionamento das mesmas ou decorrentes de variações atmosféricas; b) de força maior ou caso fortuito incluindo-se as hipóteses de inundação, terremoto, guerra civil, revolução, alteração da ordem pública e outros casos imprevistos; c) insolvência da Companhia de Seguros. Artigo 5º - O fiel receberá nas mercadorias e depois destas pesadas e conferidas, passará recibo ao interessado, quando esse solicitar. Artigo 6º - O fiel poderá abrir os invólucros na presença do interessado, ou quem o represente, para verificar as mercadorias, recusando aquelas em cujo exame se constatar falsidade, simulação ou dolo. Artigo 7º - Os depósitos de mercadorias deverão proceder à assinatura, pelo depositante ou seu Preposto, de uma guia especial, preenchida em modelo próprio, na qual será discriminado o seguinte: a) nome e domicilio do dono das mercadorias; b) quantidade, especificação, classificação, marca e peso exato das mercadorias; c) estado de acondicionamento dos invólucros; d) prazo de armazenamento; e) a ordem de quem ficarão as mercadorias. Capitulo II - da Responsabilidade da Sociedade: Artigo 8º - A empresa, de acordo com a lei, responde pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega das mercadorias que tiver recebido em depósito, exceto nos casos previstos no Art. 4º deste regulamento. Artigo 9º - As indenizações a quem houver de direito, prescreverão depois de 06 (seis) meses, contados da data em que as mercadorias foram ou deviam ser entregues e serão calculadas pelo preço das mercadorias em igual estado no lugar e no dia em que deveriam ser entregues, tornado--se por base, as cotações da Bolsa de Mercadorias de São Paulo, Bolsa Oficial de Café de Santos ou entidade similar, conforme o tipo da mercadoria. Capítulo III - dos Seguros: Artigo 10º - A empresa fará, obrigatoriamente, em seu nome e por conta do depositante, os seguros das mercadorias sobre as quais emitirem “conhecimento do depósito” e “warrants” e para o que, manterá sempre vigentes, as necessárias apólices. Artigo 11º - Sobre as mercadorias depositadas mediante simples recibos de depósitos ou avisos, toda vez que o depositante não declarar que dispensa seguro, a empresa fará o mesmo em seu nome e por conta dos referidos depositantes. Artigo 12º - Em caso de sinistro, a liquidação dos seguros, será feira pela empresa, na base do valor declarado, pela respectiva apólice, recebendo o depositante o respectivo saldo, depois de deduzidos os impostos, taxas, fretes, “warrants” e outras despesas. Artigo 13º - A armazenagem será contada até o dia do sinistro. Capítulo IV - das Mercadorias Procedentes de Fora da Praça: Artigo 14º - A empresa se incumbe de fazer vender por corretor de sua confiança as mercadorias que lhe vierem consignadas de fora, cabendo, porém, ao remetente, o direito de indicar o corretor. Artigo 15º - Os conhecimentos de mercadorias, o fiel enviará imediatamente ao escritório, as guias respectivas, com os seguintes dados: a) nome e endereço do remetente; b) meio de transporte usado e localidade de origem; c) quantidade de volume, a espécie e o estado dos invólucros; d) número e data do despacho, fretes, impostos e outras despesas; e) número de armazém em que se acham as mercadorias e o numero dos lotes, além de outras indicações necessárias. Artigo 17º - A empresa avisará o interessado para que retire, dentro de 45 horas, as suas mercadorias, caso as mesmas cheguem adulteradas ou quando se adulterarem no decurso da sua estadia. Artigo 18º - No caso das mercadorias não serem retiradas naquele prazo, serão vendidas em leilão, nos termos deste regulamento. Do produto da venda, serão deduzidos os impostos, taxas, fretes e demais despesas e caso esse produto seja insuficiente, serão os responsáveis obrigados a pagar a empresa, a diferença que se verificar. Capítulo V - dos Prazos: Artigo 19º - O prazo máximo de depósitos e regulado pelo Decreto nº 1.102 de 1903, ou seja, seis meses e o prazo mínimo é de uma semana, cobrando--se a respectiva taxa de acordo com a tarifa. Artigo 20º - Serão consideradas abandonadas, as mercadorias quando, vencido o prazo, não houver novo ajuste. Nesse caso, o depositante será avisado pelo correio, para, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias proceder a sua retirada, sob pena de serem as mercadorias vendidas em leilão. Artigo 21º - O prazo máximo poderá ser prorrogado por acordo das partes. Artigo 22º - Para a retirada de qualquer mercadoria, é absolutamente indispensável à apresentação e devolução à empresa do respectivo recibo ou “conhecimento de depósito” e “warrants”. Artigo 23º - O leilão das mercadorias será feito com a observância dos preceitos legais que regem a matéria e o produto líquido da venda será entregue ao interessado, mediante a devolução dos documentos mencionados no Artigo anterior. Capítulo VI - dos Recibos de Depósitos, Conhecimentos de Depósitos e Warrants: Artigo 24º - Ao depositante das mercadorias, a empresa entregará à escolha do mesmo, recibos de depósitos ou conhecimentos de depósitos ou “warrants”, obedecendo-se em tudo desde a emissão até a liquidação final desses documentos, as regras estabelecidas pela legislação vigente. Artigo 25º - Quando o depositante depois de emitidos os títulos previstos no Artigo anterior, ordenar serviços que possam alterar a quantidade do volume, pesos, quantidade ou marcas das mercadorias, a empresa só os executará mediante prévia devolução dos citados documentos, para serem substituídos sendo que as despesas relativas ao ato correrão por conta dos depositantes. Artigo 26º - Os documentos referidos, neste Capítulo levarão sempre, a assinatura do fiel do armazém e de um dos Gerentes sendo que estes últimos poderão ser representados por Procurador com poderes especiais. Artigo 27º - A pedido do portador dos títulos representativos de mercadorias, poderá a empresa dividir as mesmas, em lotes e emitir novos títulos, desde que fiquem ressalvados os direitos tanto da empresa, como de terceiros. Artigo 28º - Em caso de extravio de qualquer título emitido pela empresa, preceder-se-á de acordo com o Art. 07 e parágrafo do Decreto nº 1.102 de 21 de novembro de 1903. Artigo 29º - A empresa se responsabilizará por qualquer irregularidade ou inexatidão verificada nos títulos que emitir, quanto à natureza, peso e quantidade das mercadorias. Artigo 30º - Verificando-se a existência de vícios em qualquer título apresentado, a empresa poderá proceder judicialmente contra o autor ou autores, na forma da lei. Artigo 31º - Os recibos de depósitos, como os “conhecimentos de depósitos” e “warrants” sempre deverão indicar às despesas a que fiquem as respectivas mercadorias. Capítulo VII- Taxas de Armazenagem: Artigo 32º - A sociedade não estabelecerá para qualquer depositante, preferências, favores ou abatimentos nos preços fixados nas tarifas. Capítulo VIII- do Pessoal Auxiliar e suas Obrigações: Artigo 33º - O pessoal auxiliar e suas obrigações, bem como o horário de funcionamento do armazém, alem dos casos omissos será observada a legislação trabalhista e demais disposições aplicáveis , assim como o uso, os costumes e praxes comerciais. Artigo 34º - O horário de funcionamento da Eudmarco S/A Serviços e Comercio Internacional é das 08h00 as 12h00 e das 13h0 às 18h00 de segunda-feira a sexta-feira e nos sábados 08h00 as 12h00. Artigo 35º - A gerência da empresa arbitrará a fiança que será prestada pelos auxiliares, cujos cargos assim o exigirem. Artigo 36º - Os fiéis terão os armazéns geria sob a sua guarda e fiscalização. Artigo 37º - Todos os empregados da Companhia serão obrigados a dedicar-se ao serviço durante as horas do expediente ou quando este for prorrogado, respondendo perante a empresa, pelos atos, pelas faltas que cometeram e submetendo-se às penalidades impostas a critério da Gerência. Artigo 38º - O presente Regulamento interno será aplicado em todos os armazéns no Estado de São Paulo. Artigo 39º - É expressamente vedado a pessoas estranhas ao seu quadro de funcionários, manipular as mercadorias depositadas, salvo mediante apresentação de autorização escrita do depositante e na presença de um representante desta. Artigo 40º - A empresa só procederá à mudança de invólucros quando houver solicitação escrita do interessado. Artigo 41º - Os casos omissos previstos neste Regulamento serão regulados pelas disposições do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903 e demais leis vigentes no País. Capítulo IX - Das salas de vendas públicas: Estas salas serão franqueadas ao público, e os depositantes poderão ter aí exposição dc amostras. Artigo 42º - É livre aos interessados escolher o agente da venda dentre os corretores ou leiloeiros da respectiva praça. Artigo 43º - A venda será anunciada pelo corretor ou leiloeiro, nos jornais locais, declarando--se o dia, hora e condições do leilão e da entrega da mercadoria, número, natureza e quantidade de cada lote, armazéns onde se acha, e as horas durante as quais pode ser examinada, Além disso, afixará aviso na Praça do Comércio e na sala onde tenha de efetuar a venda. Artigo 44º - O público será admitido a.examinar a mercadoria anunciada à venda, sendo proporcionadas todas as facilidades pelo administrador do armazém onde ela se achar. Artigo 45º - A venda será feita por atacado, não podendo cada lote ser de valor inferior a R$ 2.000,00, calculado pela cotação média da mercadoria. Artigo 46º - Se o arrematante não pagar o preço no prazo marcado nos anúncios, e, na falta destes, dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois da venda, será a mercadoria levada a novo leilão por sua conta e risco, ficando obrigado a completar o preço por que a comprou e perdendo em benefício do vendedor o sinal que houver dado. Para a cobrança da diferença terá a parte interessada a ação executiva dos arts. 309 e seguintes do Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850, devendo a petição inicial ser instruída com certidão extraída dos livros do corretor ou agentes de leilões.

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