Página 123 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 16 de Maio de 2013

Tribunal Superior do Trabalho
há 11 anos

baseia-se nos motivos do dissídio e nas bases da conciliação (art. 858, b , da CLT), daí por que a alteração do valor da contribuição profissional não acarreta julgamento extra petita, tampouco desrespeita o disposto no art. , IV, da CF.

Entende que, como a decisão foi proferida em sede de recurso ordinário em ação anulatória de cláusula de convenção, não existiu sentença normativa constitutiva, razão pela qual, a alteração no caput de cláusula convencional, entendida como parte válida de convenção coletiva por esse Colendo Tribunal (art. 184 do Código Civil), que foi realizada sob a justificativa da existência de poder normativo, acarreta julgamento extra petita e ofende o disposto no art. , IV, da Constituição Federal, por não respeitar a competência da entidade sindical, para fixar a aludida contribuição assistencial em assembleia geral.

Isso se prende ao fato de que o que foi discutido e decidido na ação ordinária originária foi a legalidade ou não de cláusula convencional e não a sua fixação por sentença, em razão do poder normativo da Justiça do Trabalho e que, em razão do recurso ordinário interposto, a discussão dessa legalidade foi submetida à alta apreciação desse Colendo Tribunal. Aí, pois, a obscuridade.

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