Página 147 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 17 de Maio de 2013

Em verdade, o consumidor está pagando por algo que não adquire e o valor do preço da tarifa está sendo computado nas prestações do bem, sem que o adquirente saiba do que efetivamente se trata, contrariando o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, a devolução será na forma simples, conforme atual entendimento do STJ, que analisou a Reclamação n. 4892/PR (2010/0186855-4) e afastou a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, para as ações em que são discutidas as tarifas bancárias.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, formulado por MARIA GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados nos autos e, em consequência, CONDENO o requerido à devolução de forma simples, dos valores relativos as tarifa de serviços de terceiros R$ 1.055,52, (um mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), tarifas de registro de gravame R$ 214,08, (duzentos e quatorze reais e oito centavos), Seguro de Prestação Financeira R$ 371,93 (trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos),IOF financiado no importe de R$ 253,12 (duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), e IOF alíquota adicional no importe de R$ 68,67 (sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Perfazendo um valor já atualizado conforme planilha juntado pelo autor em sua inicial no montante de R$ 3.025,43 três mil e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos.

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