No que diz respeito ao pedido de transferência para estabelecimento prisional mais próximo de seus familiares, observa-se que o Tribunal a quo não conheceu da pretensão, visto que a matéria não havia sido apreciada, ainda, pelo Juízo de execução competente, onde o apenado está cumprindo pena, o que, em princípio, impede seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, trago os fundamentos do acórdão que bem enfrentou o tema (fl. 10 - grifo nosso):
[...] pretender ficar preso aqui ou acolá, neste ou naquele presídio, é assunto de ordem administrativa, também a ser solucionado pelo Juiz das Execuções Criminais, dentro das possibilidades apresentadas pela Secretaria da Administração Penitenciária.