na retenção de parte do valor contratado pela requerida. A devolução integral importaria em enriquecimento sem causa pelo autor, pois usufruiu, ao menos parcialmente, do serviço contratado. Razão pela qual considero a ação improcedente, diante da realidade fática existente. Ante o exposto, julgo improcedente a ação movida por CARLOS EDUARDO RAFAEL contra TRES COMERCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau. P. R. I. - ADV: GRACIELA RODRIGUES PEREIRA (OAB 287049/SP)
Processo 000XXXX-46.2011.8.26.0506 (174/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Eliezer Ferreira - Jose Eduardo Silva - NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça de fls.17 (... Deixou de proceder a citação,pois, não conseguiu localizar o requerido) - ADV: CAROLINA ASSED FERREIRA (OAB 233696/SP)
Processo 000XXXX-24.2013.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Marcela Savoldi -BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo o acordo feito pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, diante do pagamento, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, expedindo-se a guia de levantamento, arquivando-se e autorizando o desentranhamento dos documentos, oportunamente. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória, precatória ou mandado, ficando cientes as partes acerca da destruição dos documentos 180 dias após o arquivamento. P. R. I. - ADV: RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO (OAB 267664/SP)