Página 46 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Junho de 2013

DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Fernando Maroja Silveira contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público do Ministério Público do Estado do Pará e do Coordenador da FADESP, deferiu a liminar para determinar que as autoridades coatoras inclua o total de 1,0 (um) ponto, referente ao tempo de serviço público prestado ao Ministério Público, corrigindo, assim, sua classificação no referido certame. Alega em suas razões, que não restaram presentes os requisitos ensejadores à concessão da liminar na forma como deferida e, ainda, na impossibilidade do judiciário interferir no mérito administrativo. Aduz, o não cabimento do feito, vez que não comprovada violação de direito liquido e certo, pressupostos necessários para concessão de liminar, arguindo que, em se mantendo a decisão ora guerreada, causará ao agravante o chamado periculum in mora inverso. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para decretar a nulidade da decisão recorrida. É o que importa relatar. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, eis que ataca decisão interlocutória, nos termos do art. 522, do CPC, possuindo, dessa maneira, adequação. O cerne da discussão recai sobre o acerto ou desacerto quanto ao deferimento da liminar no mandado de segurança, que determinou às autoridades coatoras computem o total de 1,0 (um) ponto, referente ao tempo de serviço prestado pelo agravado ao Ministério Público do Estado, no cargo de assessor jurídico após ter o recurso administrativo improvido. A jurisprudência do E. STJ considera o juízo em questão privativo da instância natural, ressalvadas as hipóteses abaixo elencadas: "a liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder geral de cautela do magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e/ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro de instância superior (STJ - RT 674/202). A priori, vejo que a decisão do juiz a quo não merece reparo em razão da ausência dos requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação), não sendo possível, in casu, a atribuição do efeito suspensivo, pelo que o indefiro. Assim, intime-se o agravado para os fins do inciso V, do art. 527, do CPC. Requisitem-se as informações ao MM. Juízo de primeiro grau, consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las, a teor do art. 527, IV, do CPC. Após, ao Ministério Público para exame e parecer. Publique-se e cumpra-se. Belém, 06 de junho de 2013. Des. Leonam Gondim Da Cruz Júnior, Relator.

PROCESSO: 2013.3.013986-2 Ação: Apelação Em 12/6/2013 - Relator (a): DAHIL PARAENSE DE SOUZA Representante: Ferdinando Fernandes Gurgel (Advogado: Jose Da Cruz Do Carmo) Apelante: Viacao Cidade Nova Ltda (Advogado: Ariel Froes De Couto E Outros)

Apelado: Franciane Carline De Oliveira Gurgel

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