Página 36 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Junho de 2013

Súmulas 282/STF e 356/STF.

Ademais, é possível observar que o órgão julgador concluiu pelo desprovimento do recurso após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para se chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, a teor do enunciado da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).

Em face do exposto, INADMITO o recurso extraordinário.

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