Página 41 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Julho de 2013

processo-civil-lei-5869-73, estabelece que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

Sobre a litispendência, trago o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civilhttp:// www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 Comentado, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 495, que: A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPChttp:// www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 301, § 3º, diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).

In casu, observa-se que a presente Exceção de Suspeição foi protocolizada no dia 21/03/2013 às 11:53:57, porém no mesmo dia, outra Exceção de Suspeição fora interposta às 11:24:37 (Proc.: 2013.3.007333-3), com os mesmos elementos, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, onde reservei para apreciar o pedido.

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