Página 48 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Julho de 2013

infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/10/2012).

Portanto, não havendo nos autos documentos que comprovem a possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS, não vislumbro interesse jurídico da CEF para intervir na condição de assistente, e nem se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.

No que se refere à invocada contrariedade aos arts. 178, § 6º, II, do CC/16; e 206 do CC/2002, e ao dissídio pretoriano, o recurso não merece ser admitido, pois, para analisar os argumentos da recorrente acerca da ocorrência da prescrição, faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento perfilhado pela Corte Superior e sufragado no enunciado da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

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