Página 538 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2013

carentes de fundamentação, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e negado o seu pedido de liberdade provisória. Sustenta que o paciente jamais ameaçou de morte sua companheira, tendo a agressão ocorrido no calor de discussão, motivada por ele ter encontrado um vizinho em sua casa, o qual estaria consertando o chuveiro, como explicado pela suposta vítima. Aduz ser o paciente primário, de bons antecedentes, ter residência fixa, família constituída, ocupação lícita e estando impossibilitado de trabalhar, corre o risco de ser demitido, fato que geraria prejuízo financeiro à sua família. Além disso, nada impede que se aplique medidas protetivas visando garantir a vida e integridade física da vítima. Por isso, pleiteia a concessão da ordem para ser deferida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional e está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. Ao que se infere dos documentos que acompanharam a impetração, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva está fundamentada e, portanto, ao menos por ora deve subsistir. Apurar se os fundamentos invocados são ou não suficientes para sustentar o decidido e se o paciente preenche os requisitos para obter a liberdade, constitui matéria a ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do caso concreto e analisada pela colenda Câmara no julgamento de mérito. Diante disso, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 15 de julho de 2013. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado (a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Sueidy Souza Quintiliano (OAB: 247148/ SP) - Sergio Ricardo Quintiliano (OAB: 257520/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423

Nº 013XXXX-30.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Paciente: N. V. S. F. - Impetrante: L. J. de C. J. - Paciente: S. da R. - Impetrante: V. M. R. O. M. - Habeas Corpus nº 013XXXX-30.2013.8.26.0000 2ª. Vara Criminal de São José dos Campos. Impetrantes: Laércio José de Castro Junior e Vanda Maria Reis Oliveira MoraesPacientes: Natã Vidal Souza França e Suelaine da Rosa 1. Em benefício dos indiciados Nata Vidal Souza França ou Natã Vidal Souza França ou Natan Vidal Souza França e Suelaine da Rosa os advogados Laércio José de Castro Júnior e Vanda Maria Reis de Oliveira Moraes impetraram “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estarem os pacientes sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, nos autos nº 002XXXX-70.2012.8.26.0577, controle nº 822/2012, porque teria iniciado ação penal contra eles por suposta prática do delito previsto no artigo 171 do Código Penal, sem atentar que inexiste justa causa para prosseguimento dela, haja vista ausência de materialidade e indícios de autoria. Esclarecem que a princípio os supostos delitos previstos nos artigos 171, 288 e 299, todos do Código Penal, foram alvo de apuração pela Polícia Federal, por meio do Inquérito Policial nº 19-0732/2008, instaurado em 1º de setembro de 2008. Entretanto, nada se conseguiu provar quanto aos crimes de falsificação de documento e quadrilha, razão pela qual o referido inquérito acabou arquivado a pedido do Ministério Público Federal. Os autos foram remetidos à referida Vara Criminal de São José dos Campos para apurar o suposto crime de estelionato, do qual também sequer há prova. Aduzem que há quatro anos e dez meses os pacientes estão sendo acusados de crimes graves, embora nada de concreto tenha ficado demonstrado. Por tais motivos, pleiteiam a concessão da ordem para ser trancada a ação penal, por falta de justa causa. 2. É bem de ver que a providência liminar em “habeas corpus” é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. A pretensão de ver trancada a ação penal se confunde com o mérito da impetração, não sendo possível apreciá-la no âmbito restrito do exame sumário da inicial, até porque a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Por conseguinte, indefiro a liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade impetrada. Com elas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 17 de julho de 2013. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado (a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Laércio José de Castro Junior (OAB: 154605/SP) - Vanda Maria Reis Oliveira Moraes (OAB: 129313/ SP) - Laércio José de Castro Junior (OAB: 154605/SP) - Vanda Maria Reis Oliveira Moraes (OAB: 129313/SP) - João Mendes -Sala 1419/1421/1423

Nº 013XXXX-20.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Manuel - Paciente: Gabriel de Oliveira Moreira - Impetrante: Dener Caio Castaldi - Habeas Corpus nº 013XXXX-20.2013.8.26.0000 2ª. Vara Judicial de São Manuel. Impetrante: Dener Caio CastaldiPaciente: Gabriel de Oliveira Moreira 1. Em benefício do sentenciado Gabriel de Oliveira Moreira o advogado Dener Caio Castaldi impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal imposto pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Manuel, nos autos da ação penal nº 000XXXX-44.2012.8.26.0581, controle nº 541/2012, porque, denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, ele acabou condenado a um ano e oito meses de reclusão, no regime prisional inicial fechado, e cento e sessenta e seis dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que sua custódia cautelar se justificaria uma vez presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo a medida necessária para garantia da ordem pública e evitar que a traficância seja disseminada na sociedade. Argumenta ter o paciente direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, porquanto reconhecido na sentença ser ele primário e de bons antecedentes. Além disso, consoante o disposto na Lei nº 11.464/2007, é possível a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos e assemelhados. Por isso, pleiteia a concessão da ordem para deferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional e está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. Apurar se os fundamentos da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente são ou não suficientes para sustentar o decidido e se ele preenche os requisitos para recorrer da sentença em liberdade, constitui matéria que deve ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do caso concreto e por isso é inadequada à esfera de cognição sumária que distingue esta fase do procedimento, não se prestando a medida a antecipar a tutela jurisdicional. Portanto, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 15 de julho de 2013. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - -Magistrado (a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Dener Caio Castaldi (OAB: 40085/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423

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