16/12/2010).
Esse entendimento , inclusive, já fora perfilhado por esta e. Corte : HC 203.403/SP, 5ª Turma , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 01/07/2011; HC 205.975/SP, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 22/06/2011; HC 188.757/DF, 5ª Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJe de 08/06/2011; HC 192.840/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Haroldo Rodrigues -Desembargador Convocado do TJ/CE -, DJe de 08/06/2011.
Dessa forma, não mais subsiste razão para que não se aplique aos condenados por crime de tráfico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.