Página 1042 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Agosto de 2013

- Sonia Aparecida Battistel Hypolito - Vistos 1) Sobre fls. 191/200, manifeste-se a requerida. 2) Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 205/212). 3) Desentranhe-se e autue-se o incidente de Impugnação ao pedido de justiça gratuita- fls. 162/190. No incidente, diga a impugnada, no prazo legal. 4) Processo em ordem. Concorrem as condições da ação. Não foram arguidas preliminares. Saneado. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2013, às 14:00 horas. Nos termos do artigo 407, caput, do Código de Processo Civil devem as partes apresentar em cartório o rol de suas testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação deste despacho. Decorrido esse prazo, junte o rol ou certifique-se que não foi ele protocolado tempestivamente, abrindo-se-me, neste caso e incontinenti, conclusão para adequação da pauta. Intimem-se as testemunhas arroladas no prazo acima concedido, além daquelas eventualmente já arroladas nos autos, exceto para as quais houve expressa manifestação de comparecimento espontâneo. Int. - ADV: CLAUDIA MANFREDINI BORGES (OAB 209608/SP), FERNANDO RODRIGUES (OAB 170732/SP)

Processo 006XXXX-52.2012.8.26.0114 (114.01.2012.064148) - Divórcio Consensual - Dissolução - Jucilea de Sousa Vieira Oliveira - Jailson Ramos de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de divórcio, em fase de execução de julgado. Na fase de conhecimento, as partes se compuseram para, no que é pertinente à espécie, partilhar o imóvel, a que se refere o documento de fls. 24, meio a meio. É certo que, com o objetivo de desfazer o condomínio, igualmente se compuseram no sentido de colocá-lo à venda pelo preço mínimo de sessenta mil reais. Ainda, não obstante esse preço, se qualquer das partes viesse a adjudicar para si a meação da outra, o preço seria de quarenta e cinco mil reais, pelo que o adjudicante deve pagar a seu ex adverso apenas a importância de vinte e dois mil e quinhentos reais. Ocorre, contudo, que, a fls. 61, a parte Juciléa se interessou nessa adjudicação, enquanto, a fls. 63, de igual forma também buscou a adjudicação a parte Jaílson. Considerando que ambas as partes interessadas na aquisição são condôminas do bem indivisível, inaplicável na hipótese o artigo 504 do CC, que disciplina a alienação a terceiro. Descabida também a solução que remete as partes à extinção de condomínio. Isso porque, embora tenham elas avençado a aquisição por vinte e dois mil e quinhentos reais, adotada essa solução, deverão elas concorrer com estranhos, que poderão dar lanço superior a essa importância. Impõe-se, pois, a aplicação analógica do artigo 817 do CC. Não se olvide que, neste particular, a doutrina já lecionou: Estatui o artigo 1.480 (hoje 504), que o sorteio, para dirimir questões, ou dividir coisas comuns, considerar-se-á sistema de partilha, ou processo de transação, conforme o caso. Haverá transação, e não jogo, quando as partes resolvem entregar à sorte a solução de suas pendências; dois condôminos disputam, por exemplo, adjudicação do mesmo trato de terras; podem eles, para solucionar a divergência, recorrer ao sorteio. Igualmente, haverá partilha e não jogo, se os herdeiros desavindos, pretendendo o mesmo imóvel, ou o mesmo quinhão, confiam à sorte a decisão de suas desinteligências. Não existe nessas operações qualquer ideia de ganho para um, em detrimento dos outros; a sorte não tem por fim lucro ou perda, mas apenas dirimir uma questão. É, como se vê, reminiscência das ordálias, ou juízos de Deus, invocados para solução de determinadas controvérsias (Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 33ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2001, vol. 5º, p. 366/367). Suposto vetusta, tem-se de igual forma a lição de Pontes de Miranda: Em caso de colisão de direitos, como se o bem comum somente pode ser usado por um dos donos, o direito romano aludia à solução pela sorte. Na L. 5,D., familiae erciscundae, 10,2,Gaio disse que, se todos os herdeiros o forem de partes iguais e não se acordarem em quem há de ficar com o bem comum, ou se escolhe terceiro, amicus, ou se deposita, ou decidem pela sorte (Tratado de Direito Privado, 3ª ed., São Paulo: Ed. RT, 1984, vol. 45, p. 243). No caso, as partes, desacordadas, preteriram o amicus e o depósito. Em conclusão, escolheram a sorte. Desta maneira, devem as partes, na quinzena, depositar em juízo o valor pactuado de vinte e dois mil e quinhentos reais, devidamente corrigido pela tabela prática do TJ/SP desde a data do acordo até a data do depósito. Se nenhuma das partes efetuar o depósito, há de se entender que desistiram da aquisição, pelo que os autos devem ser remetidos ao arquivo. Se apenas umas das partes depositar, a ela será adjudicada a meação de seu ex adverso. Se ambas o fizerem, será designada audiência, na qual, com a dita reminiscência das ordálias, se procederá o sorteio. Intimem-se. - ADV: REGINALDO DE JESUS EZARCHI (OAB 113086/SP), JOÃO FELIPE ARTIOLI (OAB 284178/SP), JEAN CARLO DE SOUZA (OAB 292413/SP), ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR (OAB 296447/SP)

Processo 006XXXX-85.2010.8.26.0114 (114.01.2010.064700) - Execução de Alimentos - Alimentos - Gabriel Almeida Valente de Marchi - Claudir de Marchi - Vistos. Apresente o exequente, no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado do débito. Após, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre os pedidos de fls. 89/90. Int. - ADV: LUSIA DOLOROSA RODRIGUES (OAB 110493/SP)

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