no art. 339, caput, do Código Penal. Ao final, pugnou pela absolvição do acusado. Por sua vez, a defesa do
acusado, representada por defensor regularmente constituído, também em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais, sustentou a improcedência da denúncia, adotando os mesmos fundamentos da acusação, e pugnando
pela absolvição do acusado (fls. 570/571). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada,