Página 219 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 20 de Agosto de 2013

Sustenta o reclamante, preliminarmente, o cabimento da presente reclamação. No mérito, alega que a decisão do juiz reclamado ao indeferir o seu pedido afrontou a autoridade da decisão deste Tribunal nos autos do AI nº 0002480-50.2XXX.404.0XX0/SC, que determinou a substituição do pólo ativo pelo cessionário do crédito perseguido na execução de sentença nº 2004.72.04.001543-9. Alega que o reclamado, além de afrontar a autoridade da coisa julgada da decisão da superior instância, determinou a imediata conversão em renda da União da totalidade dos valores objeto da cessão regularmente ultimada, como se a decisão superior tivesse sido em sentido diametralmente oposto. Ressalta, ainda, que o reclamado concedeu um "inusitado" efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra o Acórdão prolatado no AI nº 0002480-50.2XXX.404.0XX0/SC, usurpando a competência da vicepresidência deste Tribunal. Conclui que, se a cessão de crédito foi declarada legítima por decisão deste Tribunal, por certo que a referida avença produziu todos os efeitos a ela inerentes desde que foi realizada (quando a Cedente ainda estava no REFIS - extrato em anexo - e não havia qualquer execução fiscal em andamento ou mesmo penhora sobre o presente crédito), não restando quaisquer direitos creditícios em nome da cedente.

Pede liminar para se determinar a suspensão da decisão reclamada, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, requer a procedência da reclamação para cassar a decisão atacada, ante a prevalência da autoridade da decisão deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0002480-50.2XXX.404.0XX0/SC, com a determinação de substituição do pólo ativo para constar como única exequente a cessionária reclamante.

Solicitadas informações ao juiz requerido (fl. 89), após informação de que o processo se encontrava em carga com a Fazenda Nacional (fl. 92), houve determinação de reiteração do pedido (fl. 93), sendo essas acostadas na fl. 97.

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