Página 531 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Agosto de 2013

No caso em questão, a parte autora completou a idade mínima legalmente exigida em 29.07.2004 (55 anos), vez que nascida em 29.07.1949, portanto, anteriormente a DER (04.11.2011). De acordo com o art. 142, Lei 8.213/91, teria que comprovar o exercício de atividade rural durante 138 meses ou 11,5 anos (carência prevista para o ano de 2004, quando completou a idade de 55 anos), sem perda da qualidade de segurada à data que implementou idade.

A parte autora, a fim de comprovar o exercício da atividade rural, apresentou os seguintes documentos: i) Título definitivo de propriedade rural, outorgado a Helena Dall Crode Romão (fls. 15/16); ii) Decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível 2007.5101.800698-3, a qual manteve a sentença de procedência quanto o pedido da autora de pensão por morte de seu cônjuge, falecido no ano de 1993, e reconhecendo a condição daquele de trabalhador rural (fls. 17/20).

Essa documentação trazida aos autos, no entendimento deste Juízo, consubstancia-se em início razoável de prova material do exercício da atividade rural pela parte autora em certo momento, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação e comprovação da carência e qualidade de segurada.

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