Página 1052 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2013

Int - ADV: LUIS EDUARDO CROSSELLI (OAB 151865/SP), EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP), WELLER RODRIGUES DE LIMA (OAB 179263/SP)

Processo 000XXXX-18.2008.8.26.0565 (565.01.2008.002888) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Eduardo Pedro - Micro São Caetano Edições Culturais Ltda - - Eloy Tuffi - - Marlene Rito Nicolau Tuffy - Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte credora. No caso em testilha, a devedora foi citada pessoalmente na fase de conhecimento e na de execução de sentença o prazo para cumprimento do julgado expirou “in albis” (certidão cartorária de fls. 152). Nesta fase não foi localizada no endereço constante da certidão da JUCESP (fls. 208/209). Ademais, na referida certidão consta a sua situação cadastral como ativa. Portanto, forçoso concluir que a executada encerrou suas atividades irregularmente. Ademais, a devedora não possui bens suficientes para satisfazer o débito até por que os seus sócios não indicaram bens à penhora e as tentativas de bloqueio “on line” restaram infrutíferas. Diante desse quadro, não há como deixar de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, admitindo-se a penhora dos bens de seus sócios, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento indevido. Afinal, a ausência de bens e o encerramento irregular das atividades da executada, sem a satisfação de seus credores, denotam abuso da personalidade jurídica. Em casos semelhantes, a jurisprudência já se posicionou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA Empresa irregularmente encerrada, tendo em vista certidão de oficial de justiça que confirma não estar mais estabelecida no endereço registrado na DRF e na JUCESP como de atividade regular. Tentativa de bloqueio “on line” frustrada ausência de ativo financeiro responde pela dívida o patrimônio dos sócios Agravo provido”. (A.I. nº 1.181.371-0/4 35ª Câm. Rel. José Malerbi). Destarte, desconsidero a personalidade jurídica da executada, para incluir no pólo passivo os atuais sócios da empresa MICRO SÃO CAETANO EDIÇÕES CULTURAIS LTDA., ELOY TUFFI, CPF nº XXX.066.088-XX e RG nº 3.967.330/SP, e MARLENE RITO NICOLAU TUFFI, CPF nº XXX.227.998-XX e RG nº 16.182.891. Procedam-se as anotações de praxe, nos termos do Cap. II, item 189, das NSCGJ, alterado pelo Prov. 02/2007. Após, depreque-se a intimação dos devedores supramencionados para recolhimento do débito, devidamente atualizado, em 15 dias, sob pena da incidência da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05. Expeça-se o necessário. Int (Retirar Precatória). - ADV: REINALDO ARIAS (OAB 102370/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP)

Processo 000XXXX-13.2007.8.26.0565 (565.01.2007.002910) - Monitória - Cheque - Amaziles Alves Coatti - Lidia Pugliesi Serrano Nunes Me e outro - Vistos. Fls. 223/254: Manifeste a credora, em 10 dias. Int. - ADV: NADIA PERIGO SERRANO NUNES (OAB 184802/SP), CESIRA CARLET (OAB 40378/SP), OSMAR RAMPONI LEITAO (OAB 79437/SP), RENATO CARLET ARAUJO LIMA (OAB 250882/SP)

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