ser ela portadora de quadro de doença mental, de caráter permanente e insusceptível de cura. Foi respeitada a precedência estabelecida pelos artigos 1.768 do
Código Civil atual e 1.177 do Código de Processo Civil. Pelo exposto e com fundamento nos artigos 1767 e seguintes do Código Civil, e 1187, do CPC, julgo procedente o pedido para o fim de: (a) decretar a interdição de JULIANA DIAS DOS SANTOS, nomeando Maria Irma Dias de Albuquerque como sua curadora; (b) determinar a inscrição da sentença no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais, bem como a sua publicação, pelo órgão oficial e pela imprensa local por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interditada, do Curador e a causa da interdição. Oficie-se ao TRE.