Página 225 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Agosto de 2013

Amarílio Calhao Neto.

Analisando os autos verifico que a matéria posta à apreciação não necessita de dilação probatória em regular instrução, a farta prova documental é perfeitamente apta para o exame do pedido, motivo pelo qual passo a conhecê-lo, proferindo sentença, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC.

Ressalto que é perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide em ação civil pública por atos de improbidade administrativa, quando farta a documentação nos autos a possibilitar o exame da pretensão. Assim pacífica jurisprudência:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar