Assim sendo, devem os requerentes, em ação própria, buscar a determinação do valor cabente à cada condômino do referido imóvel, a teor do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941:
Art. 34.O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de
terceiros.