Página 254 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Setembro de 2013

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO AFASTADA. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. É permitida a cobrança de juros em taxa superior à praticada no mercado, em razão de as instituições financeiras não se sujeitarem à Lei de Usura, mas às determinações do Conselho Monetário Nacional. 2. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matérias já apreciadas, sobretudo quando os fatos foram devidamente enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar minuciosamente sobre todos os pontos suscitados pela parte, bastando que se atenha àqueles necessários ao seu convencimento 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (Processo nº 0259222012, Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa, Data: 28/08/2012)

Frise-se, ademais, que não assiste razão à Apelante, na medida em que a Cédula de Crédito Bancário assinada pelo Apelante, cuja cópia está acostada às fls.167/169, é muito claro ao dispor que o valor da parcela é de R$ 798,86 (setecentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos). O mencionado contrato também discrimina , com clareza, o valor da taxa de juros, a qual foi fixada no patamar mensal de 1,68%.

Portanto, não me parece cabível que o apelante pugne pela redução do valor da parcela, passando a pagar o montante de R$ 728, 86 (setecentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), na medida em que este não foi o valor contratado. Ademais, a Autorização para pagamento de contrato (fl.22) discrimina expressamente o valor da parcela devida mensalmente pelo Apelante, qual seja, R$ 798,86 (setecentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos).

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