Página 432 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 12 de Setembro de 2013

Tribunal Superior do Trabalho
há 11 anos

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. (Súmula n.º 327 desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese dos autos, a conclusão da Corte de origem resultou da interpretação do Regulamento n.º 002 da FACHESF, especialmente do seu item 45. Desse modo, não há falar em prejuízo de ato jurídico perfeito produzido pelas partes, uma vez que o referido regulamento não foi afastado, mas, ao contrário, aplicado à controvérsia dos autos, ainda que de modo contrário ao interesse da recorrente. 2. A controvérsia circunscrita à interpretação de norma regulamentar somente desafia recurso de revista com fundamento em dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia do regulamento empresarial fora dos limites da jurisdição do Tribunal prolator da decisão recorrida, o que não se verifica na hipótese dos autos. Inteligência da alínea b do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Processo Nº AIRR-171440-55.2007.5.08.0007

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