Página 84 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Setembro de 2013

DNIT; g) sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado nos contratos TT-227/2006-00 e 267/2009-00; h) itens instalação/manutenção de canteiros e mobilização/desmobilização não se encontram detalhados no custo direto da obra, o que teria importado em pagamento em duplicidade;

O Ministério Público Federal atribui as condutas lesivas a cada réu da seguinte forma: o réu MARCELO COTRIM, Superintendente do DNIT/RJ desde 14/01/2009, seria responsável: pelos vícios existentes no edital nº 518/2008-07 que originou a duplicidade de pagamento dos serviços de instalação de canteiro do Contrato TT-267/2009-00, tendo em vista que foi responsável por homologar a concorrência; pela não adoção de medidas para avaliar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos 227/2006 e 267/2009 e minorar o dano ao erário ante a determinação do TCU para a retenção cautelar dos pagamentos com indício de sobrepreço em relação àqueles contratos; pela obstrução ao livre exercício da fiscalização do TCU.

Quanto ao réu RODRIGO COSTA, ex-Superintendente do DNIT/RJ no período de 03/05/2006 até 14/01/2009, também seria responsável pelas irregularidades acima mencionadas, tendo em vista que tomou parte no processo licitatório e que o ato que determinou a irregularidade foi a publicação do edital 051808-07, à época em que ocupava a Superintendência do DNIT/RJ.

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