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O art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97 estabelece que, nas eleições majoritárias, a substituição de candidatos poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Eis a redação do mencionado dispositivo:
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.