Página 473 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2013

Assim, rejeito o item 3 dos embargos.

"Outrossim houve omissão na parte dispositiva da Veneranda sentença recorrida, pois falta a declaração de inocência do acusado Coronel BM JOSÉ RIBAMAR MATOS, e outros. Na Fundamentação, o nobre Prolator da respeitável sentença recorrida admite, como fez, que a absolvição dos acusados se impõe na forma do art. 439, a do Código de Processo Penal Militar, mas é na parte dispositiva do decisum que deve ser reconhecida a inocência dos mesmos, enquadrando-a no (s) artigo (s) e alinea (s) da lei respectiva. Não é outro o entendimento do Professor Guilherme de Souza Nucci in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO, 8 a edição, editora RT, p. 677:

"Dispositivo: é a conclusão alcançada pelo juiz, após ter elaborado raciocínio exposto e fundamentado, para julgar procedente ou improcedente a ação e, consequentemente, presente ou ausente o direito de punir do Estado. É no dispositivo (conclusão) que irá fixar a sanção ou, simplesmente, declarar a inocência do réu."

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