Página 3481 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Setembro de 2013

RESCISÓRIAS: Considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho, a reclamada deverá ser condenada nas seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 39 dias, nos termos da Lei 12.506, de11 de outubro de 2011, saldo de salário de março de 2013, férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS sobre verbas rescisórias, multa de 40% sobre o total do FGTS. Do mesmo modo, deverá a reclamada fornecer as guias necessárias para levantamento do FGTS, ou, deverá ser expedido Alvará para tal finalidade. DO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 467 DA CLT: O obreiro pleiteia ainda o pagamento das verbas rescisórias incontroversas em 1ª (primeira) audiência, sob pena de a reclamada ser condenada em pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento), consoante disposto no artigo 467 da CLT. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA: Ao não cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho, a reclamada extrapolou as cláusulas: 15ª (intervalo intrajornada), 18ª (horas extras), 19ª (domingos, feriados e folgas trabalhadas), 20ª (adicional noturno), 23ª (reflexos) e 32ª (vale-transporte) da CCT 2010/2011 e 13ª (intervalo intrajornada), 16ª (horas extras), 17ª (domingos, feriados e folgas trabalhadas), 18ª (adicional noturno), 21ª (reflexos), 30ª (valetransporte), 34ª (assistência médica), 65ª (risco de vida), 70ª (PPR) da CCT 2012/2013 e 2013/2014. Assim, o reclamante também faz jus à multa diária cumulativa, por dia e por cláusula de 3% (três por cento), calculada sobre o valor do salário normativo da função, de acordo com a cláusula 63ª e 62ª das CCT"s anexas. Nos termos do parágrafo primeiro das referidas cláusulas, requer que a referida multa seja aplicada inclusive em relação à retenção do FGTS e INSS. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 tornou-se pertinente ao empregado exigir de seu empregador o recolhimento das Contribuições Previdenciárias, isto porque, para a aposentadoria a Previdência Social passou a exigir o tempo da contribuição devidamente comprovado e não, somente, o tempo de serviço (artigo 201, § 7º, inciso I da Constituição Federal). Com relação ao IRRF é indubitável que a atribuição da responsabilidade de seu pagamento ao reclamante, a essa altura, o privaria do benefício da progressividade (artigo 145, § 1º da Constituição Federal), pois em condições regulares e legais, o Imposto de Renda deveria ser calculado mês a mês, fato que isentaria o reclamante do respectivo recolhimento, haja vista as respectivas parcelas mensais devidas e não quitadas; logo, não é justo autorizar o desconto do montante geral devido em razão da reclamada não ter pago as parcelas nas épocas apropriadas. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O reclamante encontra-se impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, portanto, de acordo com a Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei n º 7.510/86, e art. 789, § 3º da CLT, requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme declaração acostada a presente. O reclamante pleiteia indenização de 30% (trinta por cento) da condenação, a fim de reembolsá-lo da verba honorária dispensada à patrona signatária. Efetiva, assim, o devido reparo sofrido, com o fundamento de sua pretensão nos moldes dos artigos 389, 404 e 927 do Código Civil. Outrossim, caso não seja esse o entendimento deste MM. Juízo, requer, sucessivamente, abstraída a controvérsia sobre o jus postulandi, são devidos os honorários advocatícios particulares de 15% (quinze por cento) da condenação, pelo menos ao ocorrer assistência de advogado, que é o meio essencial de defesa e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal. DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Requer, nos termos dos artigos 130 e 355, ambos do Código de Processo Civil, aplicado como fonte subsidiária ao artigo 769 da CLT, que a reclamada seja intimada a apresentar todos os comprovantes de pagamentos e depósitos efetuados em favor do reclamante, sob pena de serem considerados como não quitados. JUROS E ATUALIZAÇÕES FINANCEIRAS: Ao se ter em vista a mora da reclamada na quitação das verbas ora pleiteadas, requer-se a condenação da mesma no pagamento dos juros moratórios e atualizações financeiras nas formas legais até a data do efetivo pagamento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS: Diante das inúmeras infrações notificadas, requer-se que Vossa Excelência se digne determinar a expedição dos competentes ofícios à Delegacia Regional do Trabalho a fim de que o referido órgão tome as medidas que entender cabível e à Previdência Social, para que os valores decorrentes desta ação passem a integrar o salário de contribuição. Considerando que os sócios da reclamada frustraram, mediante fraude, direitos assegurados pela legislação do trabalho, requer-se a expedição de ofício ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 203 do Código Penal: Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, além da pena correspondente à violência. Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)-obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) II -impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) DOS PEDIDOS: Ante todo o exposto, requer: 1. Responsabilidade Subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas;

2. Rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como baixa na CTPS do reclamante, com data de demissão em 05/05/2013;

3Diferença de Horas Extras - Folgas TrabalhadasR$ 39.792,094 Reflexos das Horas Extras em 13º, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, DSR's e feriados R$ 19.896,055Diferença de Horas ExtrasR$ 25.811,096 Reflexos das Horas Extras em 13º, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, DSR's e feriados R$ 12.905,547 Reflexos dos valores pagos a título de"REEMB. DESPESAS" em 13º, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, DSR's e feriados R$ 19.896,058 Intervalo Intrajornada R$ 6.821,509 Reflexos do Intervalo Intrajornada em 13º, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, DSR's e feriados R$ 3.410,7510 Diferenças de Adicional Noturno R$ 4.215,2611 Reflexos das diferenças de Adicional Noturno em 13º, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, DSR's e feriados R$ 2.107,6312 Assistência Médica - diferenças e reembolso R$ 4.883,2613Vale Refeição - diferençasR$ 3.690,9614Vale Transporte - diferenças e reembolsoR$ 1.895,1415Participação nos LucrosR$ 271,2516 Reembolso despesa com o curso de reciclagem R$ 340,0017 Diferença de Adicional de Risco R$ 429,6618 Multa por atraso no pagamento de salários R$ 7.161,0719Diferença de FGTS R$ 1.690,0120Diferenças de INSS - Obrigação de fazer21Indenização por danos morais R$ 11.266,7422 Aviso Prévio Indenizado - 39 diasR$ 1.551,5623Saldo de Salário março de 2013 - 27 diasR$ 976,5124Férias Vencidas + 1/3 R$ 1.591,3125Férias Proporcionais + 1/3 - 2/12R$ 265,222613º Salário Proporcional

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