Página 650 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Setembro de 2013

à sua validade, uma vez que não traz as três testemunhas a que alude o parágrafo 2º, do art. 1.876 do Código Civil. E a omissão existente não pode ser suprida pelo depoimento das testemunhas, que não participaram do ato, como pretendem os autores. Cumpre ressaltar que os requisitos essenciais à validade do testamento particular, exigidos pelo artigo 1.876 do Código Civil, não podem ser dispensados pelo Poder Judiciário, como, inclusive, já reconheceu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “TESTAMENTO - Particular - Registro - Inviabilidade - Ausência de testemunhas instrumentárias - Formalidade legal essencial - Recurso não provido (Apelação Cível n. 236.270-1 - São Paulo - 5ª Câmara Civil - Relator: Luís Carlos de Barros - 28.09.95 -v.u.). TESTAMENTO - Particular - Confirmação - Não cabimento - Inobservância das formalidades dos incisos II e III do artigo 1.645 do Código Civil - Hipótese em que não houve intervenção de cinco testemunhas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.586-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sousa Lima - 03.09.97 - v.u.)”. E, ainda: “INVENTÁRIO - Habilitação - Legatário instituído em testamento particular - Instrumento declarado nulo por falta de requisitos essenciais -Habilitação indeferida - Recurso não provido. TESTAMENTO - Particular - Confirmação - Requisito - Prévia publicação em juízo, com inquirição das testemunhas instrumentárias - Simples exibição, em autos de inventário, que não basta para conferir-lhe a necessária autenticidade e observância - Nulidade, ademais, declarada, por falta de requisitos essenciais - Recurso não provido. TESTAMENTO - Particular - Requisito - Presença de cinco testemunhas - Inobservância - Ato praticado com a presença de, apenas, duas testemunhas - Nulidade - Recurso não provido. Ementa oficial: Inventário. Habilitação de legatário baseado em testamento particular. Nulidade declarada do testamento e indeferida a habilitação. Recurso improvido” (Agravo de Instrumento nº 134.612-4-São Paulo, Colenda Quarta Câmara de Direito Privado, Relator o Exmo. Sr. Desembargador OLAVO SILVEIRA - JTJ, LEX, 230/234 - grifos acrescentados). Como, no caso dos autos, o documento de fls. 05/06 não foi lido e assinado por três (3) testemunhas, não há como ser acolhido o pedido de registro e cumprimento, já que não configura testamento particular, sendo irrelevantes as circunstâncias em que foi elaborado. Impõe-se, assim, o indeferimento do pedido inicial. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO o requerimento de registro e cumprimento do documento de fls. 05/06, que não corresponde a um testamento particular. Custas pelo requerente. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as devidas comunicações ao Distribuidor. P.R.I. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 72320/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 72320/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

JUIZ (A) DE DIREITO MARIA CAROLINA DE MATTOS BERTOLDO

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