Página 1358 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2013

partilha constará: I - de um auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Assim, providencie o inventariante no prazo de 30 dias, plano de partilha em conformidade com o acima especificado e que contemple a meação da viúva meeira Quanto aos pedidos de alvarás, dê-se vista ao MP. Após, tornem conclusos. Na inércia, ao arquivo. Int. - ADV: RAIMUNDO DUARTE DE LIMA (OAB 253727/SP)

Processo 400XXXX-12.2013.8.26.0114 - Interdição - Tutela e Curatela - L. A. P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 1767, I do Código de Processo Civil, DECLARO a incapacidade total para todos os atos da sua vida civil, de OLINDA SOARES PIVA, nos termos do artigo , II, do Código Civil, DECRETANDO-LHE A INTERDIÇÃO, cujo termo inicial fixo na data da propositura da ação, 02/04/2013. Nomeio curador da interdita, seu filho, LUIZ ANTONIO PIVA . Compromisso em oito dias, não sem antes comprovar-se nos autos o registro da sentença (arts. 89 e 92/93 da LRP), independentemente do trânsito em julgado. Determino que o Curador, no prazo de trinta dias, relacione os bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais da interdita, que devam permanecer sob sua administração, para análise da hipótese da caução de bens. Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do Código de Processo Civil e ao Artigo , III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Custas pelo autor. P.R.I. - ADV: ANA MARIA MENEGALDO B PEREIRA (OAB 96144/SP)

Processo 400XXXX-71.2013.8.26.0114 - Outras medidas provisionais - Família - L. E. de Z. S. - A. de F. L. L. - Vistos. Homologo o acordo de fls. 97/100 e julgo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 269, III, do CPC. Oficie-se como pactuado para o desconto dos alimentos. Oficie-se para devolução da carta precatória independentemente de cumprimento. Quanto ao requerimento de fls. 102/103, item c, consigno que, independentemente do acordado nestes autos, a expedição de passaporte aos menores depende de requerimento de ambos os genitores e a viagem deles para o exterior desacompanhado de algum dos genitores depende da respectiva autorização escrita, nos moldes postos no artigo 84 e respectivos incisos, da Lei Federal 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Havendo dissenso entre os genitores e os guardiões a respeito seja da emissão de passaportes, seja da autorização de viagem ao exterior, deve o conflito, que independe da guarda e visitação regulamentados e é referente ao exercício do poder familiar, ser dirimido nos moldes previstos no artigo 1631, parágrafo único, do Código Civil. Como tal conflito não diz respeito ao objeto deste processo (guarda, visitação e alimentos), ora dirimido pela presente sentença homologatória do acordo de fls. 97/100, deve ser objeto de pretensão autônoma, de livre distribuição. Assim, não conheço do requerimento de fls. 102/103, item c. Custas pro rata, observada a gratuidade, cada parte arcando com o respectivo advogado. P.R.I. Arquivem-se oportunamente. - ADV: PEDRO LUIZ ZANELLA (OAB 116298/SP), NUR TOUM MAIELLO (OAB 30451/SP)

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