Página 292 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Setembro de 2013

121), acompanhada pelos documentos de fls. 122/138, com quatro preliminares (cláusula compromissória, incompetência absoluta, inexistência dos requisitos para concessão da liminar e impossibilidade de antecipação de tutela quanto aos pleitos declaratórios e constitutivos). No mérito, nega possuir alunos beneficiados com descontos no percentual de 50%, como informado pelos autores. Ressalta que a concessão de descontos nesses moldes inviabilizaria o funcionamento da própria instituição acionada, e que obrigá-la a aplicar tais descontos seria injustificada intervenção na sua autonomia contratual. Pugna pela improcedência, rechaçando, especialmente, o pleito indenizatório. Réplica às fls. 142/149, acompanhada de documentos de fls. 160/169. Observo haver, às fls. 170/182, petição relativa a processo diverso daquele em epígrafe. Em audiência (fl. 185), mostra-se frustrada a tentativa de conciliação. Em nova assentada (fl. 200), mais uma vez não se alcança a composição amigável da lide, restando os autos conclusos para sentença. Eis o lacônico relato. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares arguidas pela parte acionada. 2.1 PRELIMINARES A) CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA A parte ré vem requerer a extinção do presente Feito, sem o julgamento de seu mérito, ao argumento de que existiria, no contrato sub judice, cláusula compromissória, através da qual os contratantes comprometeram-se a submeter a presente lide a Juízo arbitral. Com efeito, a Cláusula 24 da avença em exame (fls. 39 e 60), apresenta compromisso arbitral realizado entre as partes. No entanto, cumpre-me frisar que a cláusula compromissória, quando observada em contrato de consumo, principalmente se for um contrato de adesão, como na espécie, mesmo com observância das normas do art. , § 2º da Lei nº 9.307/96, é nula de pleno direito, de acordo com o entendimento corrente da jurisprudência pátria: RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CLÁUSULA PENAL - DESPROPORCIONALIDADE REVISÃO QUE SE IMPÕE - Juízo arbitral. Cláusula compromissória em contrato de adesão. Afasta-se sua aplicação a fim de estabelecer o equilíbrio entre os contratantes, sendo certo que o consumidor é considerado hipossuficiente econômica, jurídica e tecnicamente e a cláusula compromissória só agrava sua posição de desvantagem. Autor pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda. Cláusula penal que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é incompatível com a boa-fé e a equidade. Interpretação finalística do disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Sentença deu adequada solução à lide, não demonstrando o réu que o percentual a ser devolvido lhe trará desvantagens considerando os gastos decorrentes do contrato. Pequeno reparo, tão somente para reduzir a verba honorária. Recurso manifestamente procedente em parte. (TJRJ -000XXXX-18.2008.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 25/02/2011 - DECIMA SETIMA CÂMARA CIVEL) PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 2. APLICAÇÃO DA LEI 8.078/70 AOS CONTRATOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, DESTINANDO-SE O IMÓVEL À MORADIA DA OUTORGADA. 3. NULIDADE DA CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM INSERTA EM CONTRATO DE ADESÃO, PROTEGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. NÃO É ABUSIVAA CLÁUSULA QUE OBRIGA O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS, COMO ÁGUA E LUZ, CONFORME ART. 51 DA LEI Nº 4.591/64.5. POSSIBILIDADE AINDA DE TRANSFERÊNCIA À CONSUMIDORA DA DESPESA DE LAUDÊMIO, NÃO SENDO ESSA HIPOSSUFICIENTE E ATÉ MESMO TENDO INEGÁVEL CONHECIMENTO SOBRE A MATÉRIA, POSTO QUE ARQUITETA. 6. IMPROVIDO O AGRAVO RETIDO, PROVIDAAAPELAÇÃO DA RÉ E PREJUDICADAA DAAUTORA.(000XXXX-23.2007.8.19.0209 (2XXX.001.3XX76) - APELACAO - 1ª Ementa - DES. MARIO DOS SANTOS PAULO - Julgamento: 07/10/2008 - QUARTA CÂMARA CIVEL) (grifo não original). Nesse contexto, forte no inc. VII do art. 51 do CDC, declaro nula a Cláusula 24 do contrato ora discutido, sendo, portanto, afastado o compromisso arbitral na mesma descrito. Rejeito, dessa arte, a preliminar em epígrafe. B) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO MATÉRIA Afirma a ré não ser o processo da competência da Vara de Defesa do Consumidor. Pelo exame dos autos, infere-se não assistir, neste ponto, razão à acionada. Em primeiro lugar, em que pesem os argumentos constantes na decisão apresentada pela ré em fls. 107/108 para fundamentar a preliminar, é inegável o caráter consumerista da relação jurídica em tela, pelo que se depreende da leitura dos arts. e do CDC. Por outro lado, conforme a Organização Judiciária ora vigente, não há mais, ao menos até o momento, Varas Especializadas em Direito do Consumidor nesta comarca da capital. Logo, a presente unidade judiciária é competente para apreciar causas relativas à matéria Cível, Consumerista e Comercial. Nesse sentido, ainda que a relação jurídica discutida não fosse de consumo, seria esta unidade competente para conhecer da lide. Deixo de acolher, nesses termos, a preliminar. C) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR Refuto a preliminar, por possuir conteúdo eminentemente meritório, devendo ser apreciada a argumentação no momento processual oportuno. D) IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA Rechaço a preliminar. A uma, porque não se trata de matéria prevista no rol inscrito no art. 301 do CPC. A duas, porque não há qualquer provimento de natureza declaratória ou constitutiva na decisão de fls. 97/98, mormente porque as medidas então concedidas possuem caráter reversível. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. 2.2 DO MÉRITO Observo a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Demais disso, encontra-se o Feito devidamente instruído, dispensando-se a produção de novas provas. Nesse contexto, faz-se cogente o julgamento antecipado da lide, nos termos do que preconiza o inc. I do art. 330 do CPC. Deveras, pelo acurado exame dos autos, conclui-se não merecer guarida a pretensão autoral. Sustentam os autores possuírem direito ao desconto em suas mensalidades no patamar de 50% porque outros alunos da mesma instituição, em igual situação, obtiveram tal dedução. No entanto, não é essa a realidade que se depreende das provas apresentadas. Em primeiro lugar, insta destacar que os dois autores são policiais civis. Nesse norte, vejo que o documento de fl. 65 diz respeito, em tese, apenas aos policiais militares. Logo, não pode este documento ser utilizado como prova inequívoca do direito dos autores. De outra banda, o documento de fl. 66, de fato, faz alusão à Polícia Civil. Porém, no mesmo consta que o desconto de 50% só seria concedido aos alunos que optassem pelo desconto em folha ou débito em conta. Porém, pela leitura dos contratos e dos boletos juntados aos autos (fls. 30/63), vemos que o pagamento das mensalidades é realizado, por ambos os autores, através de boleto. Demais disso, o contrato de fls. 88/89, através do qual pretende provar que outros alunos teriam recebido o desconto pretendido, traz como aluno contratante o Sr. Reginaldo Mota de Barros Júnior, qualificado como "Coronel". Embora não haja indicação expressa nesse sentido, diante da patente militar utilizada em sua qualificação, mostra-se evidente que o aludido contratante não faria parte dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia. E, no que toca

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