Página 949 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 30 de Setembro de 2013

Tribunal Superior do Trabalho
há 11 anos

corporativos e até mesmo das instalações da ré. Disse, ainda, que todos os empregados são advertidos de que o e-mail corporativo destina-se apenas ao trabalho para a ré. A testemunha ouvida a convite da ré afirmou que era o responsável pela área que monitora os e-mails.

A decisão teve os seguintes fundamentos (fl. 183):

Inequívoco nos autos que o e-mail corporativo consistia em ferramenta destinada ao trabalho para a ré. Nesse contexto, não reputo invasão à privacidade dos trabalhadores o monitoramento das mensagens, pelo empregador, pois deveriam conter, apenas, informações relacionadas ao trabalho e, portanto, de interesse do empregador. Da mesma forma como as comunicações em papel, relacionadas ao trabalho, realizadas entre empregados ou setores da empresa, podem ser arquivadas e consultadas pelo empregador, as mensagens eletrônicas também podem, desde que esclarecido que o e-mail corporativo deve ser usado apenas para o trabalho, como é o caso dos autos.

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