observando a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 c/c o inciso I, art. 2º, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com vigência a partir de 8 de agosto de 2013, data do falecimento do instituidor, no valor correspondente à totalidade dos seus proventos, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite (Processo nº 12662/2013, da DPCvM).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação..
CA ROBERTO GONDIM CARNEIRO DA CUNHA