jurisprudencial.
Por outro lado, examinados os fundamentos expendidos pelo aresto impugnado, constata-se que o entendimento esposado pela Egrégia Turma Regional derivou, essencialmente, da razoável interpretação que se extrai das normas pertinentes,seguida de adequada aplicação ao caso concreto, razão pela qual resulta prejudicado o reexame da matéria, em sede de recurso de revista, por constituir proceder legalmente incompatível com a competência do Tribunal ad quem , esbarrando o apelo, também, no quanto preconizado na Súmula n. 221, IIdo C. TST.
Registre-se, ainda,que arestos provenientes de Turma doTST, desteTribunal ou de órgão nãoelencado na alínea a, do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).