Página 296 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 9 de Outubro de 2013

Súmula 44. O indeferimento de prova pericial, quando colacionados aos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz.

Segundo estabelecem os arts. 130/131 do CPC o juiz apreciará livremente as provas produzidas nos autos bem como determinará a produção das provas necessárias à instrução do processo. Tais previsões legais traduzem o princípio do livre convencimento motivado.

Portanto, o indeferimento da prova testemunhal requerida pelo Apelante não configura cerceamento do direito de defesa quando outros elementos servirão de convicção do magistrado de primeiro grau.

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