Súmula 44. O indeferimento de prova pericial, quando colacionados aos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz.
Segundo estabelecem os arts. 130/131 do CPC o juiz apreciará livremente as provas produzidas nos autos bem como determinará a produção das provas necessárias à instrução do processo. Tais previsões legais traduzem o princípio do livre convencimento motivado.
Portanto, o indeferimento da prova testemunhal requerida pelo Apelante não configura cerceamento do direito de defesa quando outros elementos servirão de convicção do magistrado de primeiro grau.