Página 24 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 19 de Outubro de 2013

Antes, este Relator já havia indeferido pleito semelhante no TC-001418-989-12-5 (abrigando representação em face do edital de pregão presencial (nº 052/2012) da Prefeitura de Altinópolis), nos termos de despacho publicado no D.O.E. de 19/12/12, assentando que “tudo leva a crer que o inconformismo da representante funda-se, basicamente, na impossibilidade particular de cumprimento de requisito, a priori, pertinente e adequado ao atendimento do interesse público”,hipótese aqui revisitada.

Convencido de que carece razão à postulante que, à véspera do recebimento das propostas, corre a este Tribunal pleiteando a suspensão do certame para restabelecimento da lisura do ato convocatório supostamente ultrajado, julgo improcedente a representação em exame, determinando-lhe o arquivamento, com prévio trânsito pelo Ministério Público.

Publique-se.

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