Página 109 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 20 de Novembro de 2013

extinto, se o acusado pedir exoneração até o interrogatório. A seguir, passa-se a transcrever na íntegra a PORTARIA 040/2012: O Procurador do Estado subscritor do presente, em cumprimento à determinação do Senhor Coordenador de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, à fl. 12, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que versa no Processo 1348/11, baixa a presente PORTARIA para instaurar Processo Administrativo em face do servidor ANTONIO JOSÉ RESENDE DE SOUSA, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade, RG 35.533.739-3, filho de João Rodrigues de Sousa e de Teresinha de Jesus Resende de Sousa, residente na Travessa 3-A, 57 – Vila Araújo, Município de São José dos Campos, Estado de São Paulo, exercendo à época o cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do SQC-III-QSAP, EFETIVO, classificado quando dos fatos no Centro de Detenção Provisória “Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira” de Caraguatatuba, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária. Consta dos autos que o indiciado, no exercício de suas funções, ao infringir os deveres estabelecidos no artigo 242, incisos IV, da Lei Estadual 10.261/68, incidiu em abandono de cargo, passível da pena de demissão, consoante dispõe o artigo 256, inciso I c.c. artigo 63, ambos do mesmo Diploma Legal. De acordo com o apurado, o indiciado conta com mais de 30 dias de ausências injustificadas consecutivas, registrando 65 (sessenta e cinco) faltas injustificadas e consecutivas no período de 13/07 a 15/09/2.011 (Atestado de Frequência – fl. 08) . As faltas injustificadas não são decorrentes de licença saúde negada, caracterizando dessa forma, abandono de cargo, nos moldes a seguir discriminados: 2.011 - Julho –13 a 31; - Agosto – 01 a 31; e - Setembro – 01 a 15. Ao adotar esse procedimento, o indiciado, ao infringir os deveres contidos no artigo 242, inciso IV, da Lei Estadual 10.261/68, incidiu em abandono de cargo, passível da pena de demissão, consoante dispõe o artigo 256, inciso I c.c. artigo 63, do mesmo Diploma Legal. O indiciado, por conseqüência, deverá ser citado nos termos do artigo 278, da Lei 10.261/68, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Também lhe será permitido constituir advogado de sua confiança, ou, caso não possua recursos financeiros, será defendido por defensor dativo. Ser-lhe-á permitido, ainda, apresentar pessoalmente sua versão sobre os fatos; arrolar testemunhas; acompanhar a produção de provas e apresentar defesa escrita ao final. Fica o indiciado advertido, por derradeiro, que após a regular citação, o seu não comparecimento para as declarações iniciais em audiência previamente designada e comunicada, nos termos legais, implicará na declaração de sua Revelia, prosseguindo o feito independentemente de sua participação, em consonância com o disposto no artigo 280, da Lei 10.261/68. A presente Portaria Inicial, nos termos do art. 261, § 2º, da Lei 10.261/68, interrompe os prazos prescricionais.

Autos SAP/GS 1296/2009 – GDOC – 1000726-825188/2009 O (A) Procurador (a) do Estado Presidente da 3ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, FAZ SABER a (indiciado (a) ANTONIO CARLOS RODRIGUES), RG. 23.635.339-1, Agente de Segurança Penitenciária, nascido (a) aos 07-04-1975, filho (a) de Ubirajara Firmino Rodrigues e Maria Luiza Rodrigues), que foi instaurado o procedimento disciplinar ora mencionado, e por estarem presentes os requisitos do § 3º do art. 278 da Lei Estadual 10.261/68, fica CITADO, por meio deste EDITAL, das imputações contidas na portaria inicial a seguir transcrita, bem como para comparecer, acompanhado (a) de seu advogado (a), à audiência de interrogatório, que se realizará no próximo dia 11-12-2013, às 14h, na sala de audiência da Procuradoria de Procedimento Disciplinares, localizada na Rua Maria Paula, 172- Bela Vista – São Paulo – Capital, data em que começará a fluir o prazo de três dias para a apresentação de defesa prévia, podendo requerer provas e arrolar testemunhas, esclarecendo-se, ainda, que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio. Em se tratando de abandono de cargo ou função/ inassiduidade, fica ADVERTIDO de que, nos termos do art. 310 da Lei Estadual 10.261/68, com a redação dada pela Lei Complementar 942/2003 o processo será extinto, se o acusado pedir exoneração até o interrogatório. A seguir, passa-se a transcrever na íntegra a PORTARIA 83/2013: O Dr. JOSÉ ALEXANDRE CUNHA CAMPOS, Procurador do Estado Presidente da 3ª. Unidade da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Tendo em vista a respeitável determinação de fls. 70, da DD. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, a fim de apurar o cometimento de eventuais irregularidades funcionais, INSTAURO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face de ANTONIO CARLOS RODRIGUES, RG. 23.635.339-1, nascido aos 07-04-1975, casado, Agente de Segurança Penitenciária de Classe II, SQC-III-QSAP, Efetivo, por ter deixado de comparecer injustificadamente ao serviço, da seguinte forma: O indiciado, estatutário, de acordo com a Ficha Modelo 100 (fls. 46) e o Atestado de Frequência (fls. 58 e verso), faltou ao trabalho, de forma interpolada e injustificada, por mais de 45 dias durante o ano de 2008, registrando o total de 65 (sessenta e cinco) ausências, no período compreendido entre 02-01-2008 até 18-10-2008. Constam dos autos, que o processado faltou 65 (sessenta e cinco) vezes ao serviço, de forma injustificada e interpolada, da seguinte maneira: 12 (doze) ausências no mês de janeiro; 14 (quatorze) no mês de fevereiro; 08 (oito) no mês de março; 10 (dez) no mês de abril; 05 (cinco) no mês de maio; 05 (cinco) no mês de agosto; 03 (três) no mês de setembro; e, 08 (oito) no mês de outubro. Registre-se que, o acusado trabalhou em escala de plantão de 12h, por 36h de descanso, de 02.01 até 18.10 de 2008. Anote-se, ainda que, conforme informações contidas no referido Atestados de Frequência, o qual integra presente Portaria Inaugural, as faltas em questão não foram geradas por Licenças-Saúde Negadas. Dessa maneira, restou caracterizado o ilícito administrativo de INASSIDUIDADE, pelo fato de o indiciado ter infringido os artigos 241, incisos I e XIII, 242, inciso IV e 256, V, todos da Lei 10.261/68, estando, assim, passível de ser aplicada a pena de DEMISSÃO, cuja previsão está nos arts. 251, inciso IV, da citada Lei Estadual. Sendo assim, determino o que segue: 1) A Citação do processado, nos termos do art. 278, da Lei 10.261/68, para ver-se processar perante esta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado; 2) A intimação do indiciado para comparecer à audiência de interrogatório, com as observações previstas no art. 310, da Lei 10.261/68, no DIA 11-12-2013, ÀS 14H, nesta Coordenadoria, sob pena da decretação da revelia, devidamente acompanhado de advogado constituído para representá-lo em todos os atos processuais, ou, se for o caso, por Defensor Dativo, na hipótese de hipossuficiência econômica, a ser nomeado mediante prévio requerimento; 3) Abertura de prazo para a oferta da Defesa Prévia, no prazo de 3 (três) dias, a contar do ato do interrogatório, nos termos do art. 283, da Lei 10.261/68; 4) Expeça-se ofício ao Setor de Pessoal competente, informando-o da instauração do presente Expediente Disciplinar; 5) Expeça-se ofício ao Núcleo de Pessoal do CDP I de Pinheiros, para enviar outro Atestado de Frequência do indiciado relativo ao ano de 2008, já que no Atestado acostado aos autos existe uma disparidade das faltas injustificadas do mês de janeiro em relação à Ficha Modelo 100, uma vez que nesta há menção de faltas injustificadas nos dias 12 e 16 (o que seria correto), enquanto que naquele, há omissão em relação a tais datas, anexando-se cópias de fls. 46 e verso e de fls. 59 e verso. A Administração Pública arrola como testemunhas: - Hilton Luís Neres de Alencar Batista (Oficial Administrativo dos Recursos Humanos, fls. 20/21); - Paula Gouvêa Marques (Diretora I do Núcleo de Pessoal, fls. 59). A partir da expedição desta Portaria, ficam interrompidos os prazos prescricionais, nos termos do art. 261, § 2º, da Lei 10.261/68.

Autos SAP/GS 538/2011 – GDOC – 1000726-438034/2011 O (A) Procurador (a) do Estado Presidente da 3ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, FAZ SABER a (indiciado (a) DEMERVAL ALVES DE MOURA), RG. 10.209.984, Agente de Segurança Penitenciária, nascido (a) aos 31-08-1955, filho (a) de Manoel Alves de Moura e Nilza de Oliveira Moura, que foi instaurado o procedimento disciplinar ora mencionado, e por estarem presentes os requisitos do § 3º do art. 278 da Lei Estadual 10.261/68, fica CITADO, por meio deste EDITAL, das imputações contidas na portaria inicial a seguir transcrita, bem como para comparecer, acompanhado (a) de seu advogado (a), à audiência de interrogatório, que se realizará no próximo dia 04-12-2013, às 14h, na sala de audiência da Procuradoria de Procedimento Disciplinares, localizada na Rua Maria Paula, 172- Bela Vista – São Paulo – Capital, data em que começará a fluir o prazo de três dias para a apresentação de defesa prévia, podendo requerer provas e arrolar testemunhas, esclarecendo-se, ainda, que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio. Em se tratando de abandono de cargo ou função/ inassiduidade, fica ADVERTIDO de que, nos termos do art. 310 da Lei Estadual 10.261/68, com a redação dada pela Lei Complementar 942/2003 o processo será extinto, se o acusado pedir exoneração até o interrogatório. A seguir, passase a transcrever na íntegra a PORTARIA 1217/2012: O Dr. JOSÉ ALEXANDRE CUNHA CAMPOS, Procurador do Estado Presidente da 3ª. Unidade da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Tendo em vista a respeitável determinação de fls. 43/44 da DD. Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, a fim de apurar o cometimento de eventuais irregularidades funcionais, INSTAURO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do servidor DERMEVAL ALVES DE MOURA, RG. 10.209.984, nascido aos 31-08-1955, Agente de Segurança Penitenciária, Classe III, do SQF-II-QSAP, admitido pela Lei 500/74 – Temporário, com endereço residencial na Av. Presidente Castelo Branco, 14.100 – Ap. 108 – Caiçara – Praia Grande/SP, classificado à época dos fatos no Centro de Detenção Provisória “ASP Vanda Rita Brito do Rego” de Osasco, por ter deixado de comparecer injustificadamente ao serviço, da seguinte forma: De acordo com os Atestados de Frequências, e respectivos versos, acostados às fls. 33/35 e 38, o indiciado, faltou de forma consecutiva e injustificada ao serviço, por mais de 15 dias, nos períodos compreendidos entre 01-01-2007 até 31-12-2007 (fls. 33 e verso – total de 365 ausências); de 01-01-2008 a 31-12-2008 (fls.34 e verso – total de 366 ausências); de 01-01-2009 a 03-06-2009 (fls.35 e verso – total de 154 ausências); e de 01-01-2011 até 16-02-2011 (fls.38 e verso – total de 47 ausências). Anote-se que, conforme informações contidas nos referidos Atestados de Frequências, as faltas em questão não foram geradas por Licenças-Saúde negadas. Dessa maneira, restou, em tese, caracterizado o ilícito de ABANDONO DE FUNÇÃO, pelo fato de o indiciado ter infringido os artigos 241, incisos I e XIII e 242, inciso IV, ambos da Lei 10.261/68, em consonância com o previsto no art. 36, inciso I, da Lei 500/74, sendo passível a aplicação da pena de DISPENSA, cuja previsão está no artigo 35, § 2º da citada Lei 500/74, c.c. o art. 251, inciso IV, da Lei 10.621/68. Sendo assim, determino o que segue: 1) A Citação do demandado, nos termos do art. 278, da Lei 10.261/68, para ver-se processar perante esta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado; 2) A intimação do indiciado para comparecer à audiência de interrogatório, com as observações previstas no art. 310, da Lei 10.261/68, no DIA 04-12-2013, ÀS 14H, nesta Procuradoria, sob pena da decretação da revelia, devidamente acompanhado de advogado constituído para representá-lo em todos os atos processuais, ou, se for o caso, por Defensor Dativo, na hipótese de hipossuficiência econômica, a ser nomeado mediante prévio requerimento; 3) Abertura de prazo para a oferta da Defesa Prévia, no prazo de 3 (três) dias, a contar do ato do interrogatório, nos termos do art. 283, da Lei 10.261/68; 4) Expeça-se ofício ao Setor de Pessoal competente, informando-o da instauração do presente Expediente Disciplinar; 5) Requisite-se ficha funcional atualizada do servidor. A Administração Pública arrola como testemunha: - Sueli dos Santos (Diretora I do Núcleo de Pessoal); A partir da expedição desta Portaria, ficam interrompidos os prazos prescricionais, nos termos do art. 261, § 2º, da Lei 10.261/68.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar