abrir um parêntese para anotar que o direito de petição e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo (art. 5º XXXIV, a, e LV) não se confundem com o mérito administrativo. Aliás, a própria autoridade coatora recebeu a manifestação da impetrante e proferiu decisão, embora contrária aos
interesses da demandante (fls. 40/47 e 166/167).Por fim, observo que o Ministério Público Federal teve ciência
dos autos e entendeu ser desnecessária sua atuação no feito.Tudo somado, tratando-se de crédito tributário