Página 36 da Judiciário do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 12 de Fevereiro de 2009

MADO: Absoluta Segurança Privada Advogado: Ítalo Fábio Azevedo Fica notificado (a) Ítalo Fábio Azevedo, advogado (a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 134 e 140. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 8.860,03, sendo: R$ 8.039,25(principal), dos quais R$ 227,99 (previdência-cota empregado); R$ 160,79 (custas processuais); R$ 40,20 (custas liquidação) e R$ 820,79 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/07/08; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 27/11/2008. Dr.(a) Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz (a) do Trabalho da 2ª VT.

Geração:, 09 de Fevereiro de 2009 (Nota: )

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00635-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Expedito Gil De Oliveira Advogado: Maria Zelina Da Silva Santana Marinho RECLAMADO: T.B.W De Oliveira Comércio- Comercial Esperança Advogado: Marcelo Magno Ferreira E Souza Ficam notificados Maria Zelina Da Silva Santana Marinho, Marcelo Magno Ferreira E Souza, advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe.DISPOSITIVOISTO POSTO, afastando a preliminar de inépcia da inicial, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação movida por EXPEDITO GIL DE OLIVEIRA para condenar a reclamada T. B. W. DE OLIVEIRA COMÉRCIO — COMERCIAL ESPERANÇA a pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, a teor do art. 475-J do CPC, as seguintes parcelas:1. aviso prévio;2. 13º salário proporcional (2/12);3. férias de 2004/2005 e 2005/2006 em dobro, 2006/2007 simples e proporcional (2/12), todas acrescidas de 1/3;4. FGTS de todo o pacto acrescido de 40%;5. multa do art. 477, § 8º, da CLT.COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVERÁ A EMPRESA, NO PRAZO DE 15 DIAS:Anotar a CTPS do autor para constar a data de entrada como 15.10.2004 e saída em 25.12.2007, remuneração de um salário mínimo e função de carregador, sob pena de multa de R$ 200,00.Improcedentes os demais pedidos.O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos utilizando-se a remuneração de um salário mínimo.Acresçam-se juros e correção monetária.Custas pelo reclamado no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 1.000,00.Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda na forma da lei.São Luís (MA), 30 de janeiro de 2009. Dr.Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho

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