obrigam que as sociedades convivam com práticas potencialmente danosas.Há que se fazer, portanto, uma opção, a qual cabe, por natureza, aos poderes políticos, somente intervindo o Judiciário quando a manifestação do
legislador, ou a discricionariedade do administrador, possam ser tomadas por arbitrárias, ferindo o princípio do
devido processo legal, em sua feição substantiva (artigo 5º, inciso LIV, da CF/88).Neste sentido, a opção do