Página 131 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 4 de Fevereiro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

estadual n. 12.277, de 21 de fevereiro de 2006 a partir das seguintes premissas: (a) a lei de iniciativa de Deputado que disponha sobre a isenção de tarifas é incompatível com o princípio da independência e harmonia dos poderes, por interferir na prestação de serviço público, sob a responsabilidade do Governador; (b) a fixação de preço público compete ao Executivo; (c) a iniciativa de lei que verse sobre tal matéria é exclusiva do Executivo” (fl. 240).

Sustenta que “não há na Constituição em vigor, especialmente no rol do seu art. 61, § 1º, inciso II, ‘a’, e ‘f’, nenhuma reserva em favor do Executivo das leis que disponham sobre a isenção de tarifas, não comportando a norma constitucional ora referida – que instituiu exceções à regra da iniciativa geral ou concorrente – interpretação extensiva” (fls. 240-241).

Requer “seja dado provimento ao presente recurso a fim de decretarse a improcedência desta ação direta de inconstitucionalidade da Lei n. 12.277, de 21-02-2006, do Estado de São Paulo” (fl. 254).

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